ATENTADO AMBIENTAL - CABEÇO DA FLAUTA – MAIS UMA VEZ
Existem três responsabilidades directas sobre este assunto. E decidi ilustrar essas responsabilidades com imagens de uma pequena publicação do Instituto da Conservação da Natureza - Centro de Zonas Húmidas, datada de 2005, com o nome "Já ouviste falar na Lagoa de Albufeira?" (desenvolvido no âmbito do projecto MW/SUDOE e co-financiado pelo programa INTERREG III B Sudoeste Europeu). Visava essa publicação um público juvenil mas, pelo seu modo simples e eficaz com que expõe o assunto, decido partilhar algumas imagens do mesmo.
Voltemos às três responsabilidades directas que existem sobre este assunto.
No caso concreto, o proprietário do terreno, o dono daquela propriedade privada sabe (como todos os outros proprietários de terrenos; donos de propriedades privadas), que existem para todo o território nacional um conjunto de leis que incidem sobre os terrenos, sobre as propriedades privadas. E sabem igualmente que existem diferentes entidades com competências próprias sobre o território nacional, nomeadamente sobre os terrenos, sobre as propriedades privadas. E sabem com toda a certeza que, o conjunto de leis que incidem sobre os terrenos, sobre as propriedades privadas, constituem-se não apenas como direitos dos seus proprietários mas também, como deveres. E sempre assim foi.
Ninguém, só porque é dono de um terreno, de uma propriedade privada, pode fazer naquilo que é seu, o que quer e lhe apetece. Qualquer dono de um terreno, de uma propriedade privada sabe que poderá ou não fazer naquilo que é seu, o que as leis nacionais permitirem. E sempre assim foi.
Ora o proprietário do terreno; o dono da propriedade privada de nome «Herdade do Cabeço da Flauta», ao não poder invocar o desconhecimento da lei, deveria saber (e talvez até o saiba) que, na área do ‘Cabeço da Flauta’ está proibido desde 1995, o abate dos pinheiros-mansos de elevado porte que ali existiam.
E saberá igualmente que, ao desrespeitar a lei, será (assim se espera) responsabilizado por esse incumprimento. E nessa assunção de responsabilidade estará (entre outras) o cumprimento da lei, nomeadamente, a reflorestação imediata de todo o ‘Cabeço da Flauta’.
A segunda responsabilidade é do ICNF. Não vou repetir o que já referi anteriormente (LINKS abaixo). Vou apenas referir três dados que me parecem importantes:
- Diz a página oficial do ICNF (LINK):
- Os «Sítios RAMSAR» “são zonas húmidas classificadas como locais de importância ecológica internacional”. Vou repetir o que o próprio ICNF diz: “são zonas húmidas classificadas como locais de importância ecológica internacional”;
- Diz a mesma página do ICNF, que a Convenção de RAMSAR realizada em 1971, criou logo em 1975, dois mil e duzentos "Sítios de Importância Internacional” no mundo inteiro;
- O estado português assinou a Convenção de RAMSAR em 1980, assumindo que os «Sítios RAMSAR» são zonas húmidas reconhecidas “a partir de representatividade do ecossistema, de valores faunísticos e florísticos e da sua importância para a conservação de aves aquáticas e peixes”;
- E em 1981, definiu dois «Sítios RAMSAR»: o Estuário do Tejo e a Ria Formosa;
- Em 1996, designou mais oito «Sítios RAMSAR», um dos quais, a Lagoa de Albufeira e os terrenos circundantes (do qual faz parte o ‘Cabeço da Flauta’);
- Em 2001 designou outros dois «Sítios RAMSAR»; em 2005, mais cinco; em 2008, mais onze; em 2012, mais três.
- Os «Sítios RAMSAR», sendo “zonas húmidas classificadas como locais de importância ecológica internacional”, integram como é óbvio, o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC);
- A entidade responsável pela coordenação e gestão do SNAC e, consequentemente, dos «Sítios RAMSAR», é o ICNF;
- A entidade que propõe a classificação de um «Sítio RAMSAR» (elaborando entre outros: o perímetro, a área abrangida, os terrenos, as propriedades privadas que o integram) é o ICNF.
- Numa informação partilhada AQUI, a DVPD-LVT (que faz parte do ICNF), informava sobre a existência de ‘manifestos’ para a «Herdade do Cabeço da Flauta» (onde se insere o local conhecido apenas como ‘Cabeço da Flauta’ e integrado no «Sítio RAMSAR – Lagoa de Albufeira».
- A última frase dessa informação refere: “Área fora do SNAC - Sistema Nacional de Áreas Classificadas”.
- No esclarecimento do ICNF (LINK), é afirmado no ponto 1 que o terreno, o ‘Cabeço da Flauta’ “não está inserido em Zona Especial de Conservação nem em área abrangida pela Rede Nacional de Áreas Protegidas“.
- Ou seja, a DVPD-LVT (que faz parte do ICNF) afirmou que o ‘Cabeço da Flauta’ não integrava o SNAC e, o ICNF afirmou que, afinal, o ‘Cabeço da Flauta’ não é uma ZEC e não faz parte da Rede Nacional de Áreas Protegidas;
- O esclarecimento do ICNF corrige a informação da DVPD-LVT (que faz parte do ICNF) porque os «Sítios RAMSAR» fazem parte do SNAC;
- A responsabilidade do ICNF é coordenar e gerir o SNAC e, consequentemente, os «Sítios RAMSAR»; a responsabilidade do ICNF sobre aquela área está muito para lá de um ‘manifesto’;
- E não passará por essa coordenação e gestão (digo eu) o abate de pinheiros mansos de elevado porte de uma área que, o próprio ICNF, na pequena publicação de 2005 (que explica o que é um «Sitio RAMSAR» e qual a sua importância, nomeadamente no caso da Lagoa de Albufeira) descrevia a importância dos pinheiros-mansos e, poeticamente afirmava:
Na mesma publicação, podia ler-se a importância de preservar as zonas húmidas classificadas como «Sítios RAMSAR, identificando, como nota final, aquelas que eram as classificações internacionais que visavam preservar a Lagoa de Albufeira:
Um «Sítio RAMSAR» não é anulado por uma ZEC ou pela Rede Nacional de Áreas Protegidas. Um «Sítio RAMSAR» é a garantia de que as zonas húmidas estão protegidas e classificadas como locais de "importância ecológica internacional”. E por isso, com regras e medidas definidas internacionalmente, cuja coordenação e gestão é competência do ICNF.
Afirmar que aquele corte brutal de pinheiros-mansos “não carece de qualquer autorização do ICNF” e que o facto de ser um «Sítio RAMSAR», “só por si, não aplica nenhumas medidas restritivas” é lamentável.
Apetece perguntar: para que servem afinal os «Sítios RAMSAR»? Para o ICNF, aparentemente, não servem rigorosamente para nada.
Porque aquela imagem poética do “verdilhão, o tentilhão ou a milheirinha” que apenas poisavam “no topo do pinheiro, cantando para que todos” soubessem “que aquele lugar” fazia “parte do seu território. O estorninho-preto” que procurava “o pinheiro para dormir, no interior da sua copa, em bandos de centenas de indivíduos. Aves como os chapins, o pica-pau ou a trepadeira”, que utilizavam “o pinheiro para reproduzir, dormir e para comer, insectos na maioria das vezes, e, no caso do pica-pau, também pinhões” foi completamente aniquilada. Toda esta passarada terá de procurar outras paragens porque o ‘Cabeço da Flauta’, parte integrante do «Sítio RAMSAR – Lagoa de Albufeira» já não oferece o que deveria oferecer, tendo em vista o compromisso assumido pelo estado português em 1980: os «Sítios RAMSAR» são zonas húmidas reconhecidas como locais de importância ecológica internacional “a partir de representatividade do ecossistema, de valores faunísticos e florísticos e da sua importância para a conservação de aves aquáticas e peixes”. E o ICNF descarta qualquer responsabilidade no assunto. Fantástico.
A terceira responsabilidade é da Câmara Municipal de Sesimbra. Não vou repetir o que já escrevi. Vou apenas dizer que nunca, nunca, mas mesmo nunca, a zona do ‘Cabeço da Flauta’, esteve, estaria ou poderia estar, sujeita ao regime florestal previsto no PDM e por isso, susceptível de vir a consolidar um empreendimento turístico. Por três razões:
- O ‘Cabeço da Flauta’ integra uma zona húmida de reconhecida importância ecológica internacional “a partir de representatividade do ecossistema, de valores faunísticos e florísticos e da sua importância para a conservação de aves aquáticas e peixes”;
- O PPUADRLA é muito anterior ao PDM e integrou, como é óbvio, as condicionantes e restrições decorrentes do «Sítio RAMSAR – Lagoa de Albufeira»; sendo que o PDM respeitou e cumpriu integralmente o que estava definido no PPUADRLA;
- O PULA é a revisão do PPUADRLA, revogou toda a secção 8 do PDM, integrou, como é óbvio, as condicionantes e restrições decorrentes do «Sítio RAMSAR – Lagoa de Albufeira», e definiu um programa para os espaços agrícolas-florestais que não encontra paralelo em nenhum dos artigos do PDM relativos aos espaços agrícolas-florestais (cito parcialmente):
- Artigo 13º., ponto 2:
- “o espaço agrícola ou florestal destina-se predominantemente a atividades agrícolas e florestais de conservação da natureza e biodiversidade (…)”
- Artigo 14º., ponto 1:
- “no espaço agrícola ou florestal são interditas as seguintes atividades:
- k) Destruição de vegetação e alteração do relevo natural;
- l) Alteração dos sistemas agrícolas e florestais existentes;
- m) Execução de terraplanagens."
Por fim, o artigo 15º. do PULA definiu para o ‘Cabeço da Flauta’ (depois de o ter destinado para “atividades agrícolas e florestais de conservação da natureza e biodiversidade” e de ter proibido a destruição de vegetação, a execução de terraplanagens, a alteração do relevo natural e dos sistemas agrícolas e florestais existentes) a possibilidade de implementar um Parque Ambiental:
- Artigo 15º., ponto 3:
- “A implementação do parque ambiental depende da elaboração prévia de um estudo que especifique e defina em concreto o modo e os parâmetros de ocupação do solo, o qual deve obedecer aos seguintes objetivos:
- a) Conservação das características naturais e do equilíbrio ecológico da zona do Cabeço da Flauta;
- b) Preservação do coberto arbóreo existente."
O que é que a Câmara Municipal de Sesimbra está à espera?
Compete às câmaras municipais (regime jurídico das autarquias locais) entre outros, “assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.” E pode, e deve (digo eu e neste caso concreto de desrespeito integral por todas as normas legais em vigor) “propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação”.
Compete aos presidentes de câmaras municipais (regime jurídico das autarquias locais) entre outros, “embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras” (nestas “quaisquer obras” estão incluídos os abates de árvores), nomeadamente quando se verifique a “violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes”. Compete também aos presidentes de câmaras municipais “determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas”.
O que é que a Câmara Municipal de Sesimbra está à espera?
- A obrigatoriedade de requerer o licenciamento para executar a vedação de um «Sítio RAMSAR»;
- A exigência que a Câmara Municipal de Sesimbra deve obrigar, perante o atentado ambiental realizado, nomeadamente:
- Reflorestação imediata de toda a área do 'Cabeço da Flauta';
- Apresentação do Plano de Gestão Ambiental" da «Herdade do Cabeço da Flauta» que terá suportado os 'Manifestos';
- Cumprimento do definido no PULA.
Compete à Câmara gerir o território concelhio, em respeito pelas normas legais, nomeadamente através da implementação daqueles que são os direitos, obrigações e proibições estabelecidos nos instrumentos de gestão territorial.
À Câmara não compete apenas fazer cumprir os direitos, obrigações e proibições estabelecidos nos instrumentos de gestão territorial para os solos urbanos. Nada disso. À Câmara compete fazer cumprir os direitos, obrigações e proibições estabelecidos nos instrumentos de gestão territorial para todos os solos, sejam urbanos ou não.
No caso, compete à Câmara fazer cumprir o definido no PULA para o espaço agrícola-florestal do 'Cabeço da Flauta', protegendo e salvaguardando o «Sitio RAMSAR - Lagoa de Albufeira», classificado em 1996 porque o estado português assumiu que aquela área é uma zona húmida reconhecida “a partir de representatividade do ecossistema, de valores faunísticos e florísticos e da sua importância para a conservação de aves aquáticas e peixes”.
E por uma outra razão que me parece extremamente importante: não são só os empreendimentos turísticos e as operações imobiliárias, que devem ser encarados como "projectos de interesse municipal". Sesimbra é um concelho verde, integra o Parque Natural da Arrábida, é Reserva da Biosfera, tem ZPE's, ZEC's, Rede Natura 2000, «Sítio RAMSAR», REN, RAN, áreas naturais,... Nestas zonas sem possibilidade construtiva, os "projectos de interesse municipal" devem abraçar esta riqueza natural e consolidar o definido nos respectivos instrumentos de ordenamento territorial.
O que é que a Câmara Municipal de Sesimbra está à espera?
FONTE DAS IMAGENS: publicação do Instituto da Conservação da Natureza - Centro de Zonas Húmidas, datada de 2005, com o nome "Já ouviste falar na Lagoa de Albufeira?" (desenvolvido no âmbito do projecto MW/SUDOE e co-financiado pelo programa INTERREG III B Sudoeste Europeu)















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