ATENTADO AMBIENTAL - CABEÇO DA FLAUTA – TERCEIRA PARTE
O que é absolutamente espantoso é a forma natural e perfeitamente normal com que o Presidente da Autarquia se refere ao maior atentado ambiental de sempre, no Concelho de Sesimbra: “é uma questão pura e dura de gestão florestal” que é feita “pelo proprietário” e da “qual tá a ter rendimento por parte da madeira e portanto e foi autorizada pelo ICNF como é autorizada em tantos outros sítios uma vez que não há nenhum regime de protecção sobre aquele espaço, aliás como o ICNF também já teve oportunidade de nos dar nota anteriormente.”
Não vou voltar a referir nem o regulamento do PULA, nem o Sitio RAMSAR. Aliás, sobre o Sitio RAMSAR, deixo aqui um LINK para a proposta do “Plano de Gestão da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e da ZPE Lagoa Pequena”, onde consta uma planta produzida pelo Ministério do Ambiente e Energia – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., (dentro da 'pasta zipada' com o nome "ZEC FFerroLA e ZPE LP_Relat_PG_Anexo_") com o seguinte nome: “Limites dos estatutos de protecção, servidões e restrições de utilidade pública” (datada de 11.Abril.2025).
Nessa planta são bem visíveis as áreas que integram o Sitio RAMSAR, nomeadamente a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» onde se realizou o abate selvático de pinheiros-mansos de elevado porte, que foram identificados e protegidos (através da classificação como Sítio RAMSAR) há 30 anos (vale a pena abrir a 'pasta' e visualizar o documento "ZEC FFerroLA e ZPE LP_Relat_PG_Anexo_1").
Significa portanto que o ICNF ao ter produzido em Abril de 2025 uma planta que identifica os “Limites dos estatutos de protecção, servidões e restrições de utilidade pública” (limites esses que integram aquela área da «Herdade do Cabeço da Flauta») terá posteriormente dado nota à Câmara de que não existia “nenhum regime de protecção sobre aquele espaço”. O que se revelará no mínimo, estranho.
É sabido que aquando da elaboração de um plano de ordenamento do território, uma das entidades que acompanha e emite parecer sobre essa elaboração e consequente apresentação de proposta para um (novo ou revisto) plano de ordenamento do território, é o ICNF. Direi até que o parecer do ICNF é um dos mais (se não o mais) importantes e vinculativos.
Num comentário recente, referi o seguinte: A Lagoa de Albufeira foi a primeira zona do território concelhio a deter um Plano de Urbanização. Os trabalhos para a elaboração do Plano iniciaram-se entre a década de 70/80 do século passado, ao abrigo do então D.L. 560/71. Foi aprovado, com condicionantes, pela Assembleia Municipal em 1989 e, novamente em 1994 (com as condicionantes parcialmente satisfeitas) e publicado em Diário da República em 1995 (antes do PDM, antes da Carta da REN, antes da Lei das AUGI).
O plano tinha a sigla PPUADRLA (Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira) e, como é óbvio, integrava a área líquida da lagoa com um regulamento próprio (para a lagoa grande e para a lagoa pequena), assim como todos os terrenos que envolvem a lagoa e onde se inclui o «Cabeço da Flauta».
(A Lagoa de Albufeira teve o privilégio de deter um Plano de elevada qualidade, da autoria do Arqtº. Hestnes Ferreira que, apesar de tudo, foi cumprido em grande medida no território da lagoa que hoje é espaço urbano (zonamento, índices de construção e parâmetros para a conservação do coberto arbóreo). Nos restantes espaços (como sejam o Cabeço da Flauta ou as zonas que hoje são REN), terá faltado maior vigor na decisão politica.)
O PULA, não é mais do que a Revisão do PPUADRLA que, ao ver excluído da sua área de intervenção a zona líquida da lagoa, manteve o restante território no âmbito da sua abrangência (no caso, o Cabeço da Flauta). E desde a década de 70/80 do século passado que no Cabeço da Flauta estavam proibidos "o derrube de árvores isoladas ou em maciço" e a obrigação de "densificação do coberto vegetal, assegurando a conservação dos pinheiros mansos isolados e de elevado porte" (artigo 9º. e 11º do PPUADRLA).
Significa portanto que o ICNF saberá, pelo menos desde 1995 (ano da publicação do PPUADRLA), que existem (ou existiam) pinheiros mansos de elevado porte, naquela área da «Herdade do Cabeço da Flauta», protegidos por um conjunto de normas regulamentares que definiam entre outras, a proibição do "derrube de árvores isoladas ou em maciço".
E saberá, pelo menos desde 2013 (ano da publicação do PULA) que, aquela área da «Herdade do Cabeço da Flauta» pelas características que detém (detinha) e pelos belos exemplares de pinheiros-mansos que possui (possuía) está protegida e é destinada à implementação de um Parque Ambiental, proibindo (entre outras) a “destruição de vegetação e alteração do relevo natural” e a “alteração dos sistemas agrícolas e florestais existentes”, tendo como princípio base obrigatório a “conservação das características naturais e do equilíbrio ecológico da zona do Cabeço da Flauta” e, a “preservação do coberto arbóreo existente”.
Significa portanto que o ICNF saberá do regime de protecção definido no PPUADRLA (publicado em 1995); saberá do regime de protecção definido no PULA (publicado em 2013); produziu em Abril de 2025 uma planta que identifica os “Limites dos estatutos de protecção, servidões e restrições de utilidade pública” (identificando claramente os limites do Sitio RAMSAR) mas, terá dado nota à Câmara de que não existia “nenhum regime de protecção sobre aquele espaço”. O que se revelará novamente e no mínimo, estranho.
Importa também acrescentar aquelas que são as normas regulamentares definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), para aquela área da «Herdade do Cabeço da Flauta». Diz o PROT-AML (publicado em 2002) que a Lagoa de Albufeira integra a unidade paisagística “Arrábida/Espichel/matas de Sesimbra”, constituindo-se como (e cito) “uma área lagunar de grande importância devendo ser considerada uma área nuclear para a conservação da natureza” e por isso, é integrada na “rede ecológica metropolitana” sendo definida uma “rede secundária” que integra diferentes espaços com “interesse e biodiversidade ecológica”, sustentados nos valores naturais existentes que (e cito) “decorrem do coberto vegetal arbóreo que possuem e da sua dimensão”. E assim, é estabelecido desde logo o dever de “garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos” e “promover as acções que conduzam à contínua recuperação, manutenção ou requalificação dos ecossistemas”.
Aquela área da «Herdade do Cabeço da Flauta» faz parte da “rede ecológica metropolitana”. E como se viu, ninguém garantiu “a manutenção dos valores naturais e paisagísticos” nomeadamente, do “coberto vegetal arbóreo” que existia naquela área.
Tudo isto terá sido esquecido porque, diz o Presidente da Autarquia, “é uma questão pura e dura de gestão florestal”.
Atente-se no estipulado pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF-AML), publicado em 2006:
As explorações florestais privadas, com mais de 100ha, estão sujeitas à elaboração obrigatória de um Plano de Gestão Florestal (ponto 2 do artigo 37º.), desde que não estejam abrangidas por uma área de Zona de Intervenção Florestal (ZIF). No Concelho de Sesimbra não existe nenhuma ZIF (de acordo com os dados disponibilizados pelo ICNF e com a informação disponível no site oficial da Autarquia - apesar do PROF-AML identificar como prioritário a instalação de uma ZIF na Freguesia do Castelo – ponto 4 do artigo 39º.)
O estipulado pelo Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), publicado em 2019, repete o definido pelo PROF-AML: as explorações florestais privadas, com mais de 100ha, estão sujeitas à elaboração obrigatória de um Plano de Gestão Florestal (alínea b) do ponto 2 do artigo 41º.), desde que não estejam abrangidas por uma área de Zona de Intervenção Florestal (ZIF).
Importa neste ponto referir que um Plano de Gestão Florestal (PGF) obedece a um conjunto de regras (sobre os quais o ICNF disponibiliza um Manual – LINK) que devem ser cumpridas. A saber:
- A elaboração do PGF compete aos respectivos proprietários, sendo constituídos por:
- documento de avaliação que inclui a caracterização dos recursos existentes;
- modelo de exploração que inclui:
- programa de gestão de biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por áreas classificadas (no caso, sitio RAMSAR);
- programa de gestão da produção lenhosa;
- programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;
- programa de infraestruturas;
- programa das operações silvícolas mínimas;
- gestão florestal preconizada – calendarização das intervenções;
- peças gráficas com:
- mapa de localização e identificação da exploração florestal e dos prédios;
- mapa das infraestruturas DFCI (defesa da floresta contra incêndios) e da rede viária florestal;
- mapa das restrições de utilidade pública e dos ónus relevantes para a gestão florestal;
- mapa da compartimentação da exploração, do parcelar, do zonamento funcional e das principais acções a executar.
- A aprovação do PGF compete ao ICNF.
- Onde está o Plano de Gestão Florestal da «Herdade do Cabeço da Flauta», elaborado pelos proprietários do terreno, com o respectivo modelo de exploração, peças gráficas e documento de avaliação que inclui a caracterização dos recursos existentes?
- Onde está o Plano de Gestão Florestal que é obrigatório para explorações florestais privadas, com mais de 100ha (obrigatoriamente elaborado pelos proprietários do terreno)? É que a «Herdade do Cabeço da Flauta» tem mais de 100ha e “estende-se a norte da estrada 377 que é aquela que tinha os pinheiros mansos, e a sul da estrada 377. A sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra” (quer de um lado, quer do outro lado da EN 377, os pinheiros mansos foram abatidos, dizimados, restando apenas uns míseros sobreiros “a sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra”).
Porque um instrumento de ordenamento do território não vincula os particulares apenas relativamente às condições de edificabilidade nos espaços urbanos. Um instrumento de ordenamento do território vincula os proprietários nas proibições e obrigações estipuladas para os outros espaços que não são urbanos.
No caso, foi desrespeitado o Sitio RAMSAR e foram violadas as proibições e obrigações de quatro instrumentos de ordenamento do território. É urgente uma tomada de posição política. É urgente uma tomada de posição por parte dos órgãos autárquicos, nomeadamente a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e a Junta de Freguesia do Castelo.
Porque o que é questionado e explicado (?) em reunião de Câmara, não chega para travar esta e outras situações que porventura possam voltar a acontecer. O que se passou no Cabeço da Flauta foi um atentado ambiental. O que se continua a passar ao longo da Ribeira da Aiana e na área da «Herdade do Cabeço da Flauta» “a sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra” é um atentado ambiental. O maior de sempre na Freguesia do Castelo.
Termino com uma pergunta: onde anda o PEV de Sesimbra? Aquele PEV que é contra o abate de pinheiros mansos para comercialização de madeira e que exige estudos de impacto ambiental antes de qualquer abate, no sentido de priorizar a manutenção da paisagem e o equilíbrio ecológico?
Onde anda o PEV de Sesimbra?
FONTE DA IMAGEM: fotografia disponibilizada por Clara Chaves








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