ATENTADO AMBIENTAL - CABEÇO DA FLAUTA – SEGUNDA PARTE
Sobre as possibilidades construtivas do Cabeço da Flauta, nem sei como começar. Especialmente depois de ter ouvido as explicações prestadas nas reuniões de Câmara dos passados dias 20 de Fevereiro e 3 de Março. Talvez começar pela questão colocada pelo Vereador Sérgio Faias (PS) na reunião de Câmara de 20 de Fevereiro (ao minuto 1:08:06). Cito textual e parcialmente:
"Existe algum projecto para aquela área, para aquele terreno onde estão a ser neste momento arrancados os pinheiros? Porque a questão das pessoas é essa; estão a arrancar aquilo porque vai sair dali um campo de golf, vai sair dali um mega empreendimento (…) há algum projecto que tenha dado entrada, que tenha sido aprovado no passado, no presente, para aquela área?"
E a resposta e explicação prestada (ao minuto 1.15.43) que cito parcial e textualmente:
"Não há de facto, nem é possível, aquela zona não tem capacidade nenhuma construtiva portanto a...… não é possível; nem entrou nem vai entrar. Aliás, se entrasse teria que vir à Câmara Municipal (…) Contrariamente ao lado contrário da estrada onde é possível a...… sendo solo rústico, lado contrário de onde existiu o abate dos pinheiros a...… na várzea da lagoa. Portanto para o lado da lagoa não é possível de todo; para o outro lado é possível no quadro obviamente do PDM, de utilização do solo rústico para fins turísticos.”
De facto “aquela zona não tem capacidade nenhuma construtiva” para consolidar um empreendimento turístico. Mas, tem capacidade construtiva para consolidar o previsto no Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira (PULA). A saber:
- Parque Ambiental que “depende da elaboração prévia de um estudo que especifique e defina em concreto o modo e os parâmetros de ocupação do solo” (ponto 3 do artigo 15º. do regulamento do PULA), que tem como objectivos principais a “conservação das características naturais e do equilíbrio ecológico da zona do Cabeço da Flauta” (que foi totalmente aniquilado) e a “preservação do coberto arbóreo existente” (que foi totalmente arrasado) – (alíneas a) e b) do mesmo ponto 3 do artigo 15º. do regulamento do PULA).
- A capacidade construtiva para implementar o Parque Ambiental é definida no ponto 4 do mesmo artigo 15º. do regulamento do PULA. Cito:
a) Parque de estacionamento, construído com materiais que conservem a permeabilidade do solo;
b) Parque de merendas;
c) Acessos rodoviários, pedestres e para cavaleiros;
d) Centro de interpretação com uma área máxima de construção de 100 m2;
e) Circuito de manutenção;
f) Polo de receção com uma área máxima de construção de 150 m2;
g) Espaço de jogo e recreio infantil.”
A planta de zonamento do PULA, apresenta um quadro com um conjunto de parques de estacionamento previstos e onde se inclui, o parque de estacionamento previsto para o Parque Ambiental: deverá ocupar uma área de 3.660m2 e consolidar 183 lugares de estacionamento.
Ou seja, o Cabeço da Flauta, de onde foram arrancados, dizimados, os pinheiros mansos existentes, tem possibilidade construtiva que, grosso modo corresponderá à consolidação de 250m2 de construção (centro de interpretação e polo de recepção); parque de estacionamento com mais de 3 mil metros quadrados; um conjunto de três equipamentos (parque de merendas, parque infantil e circuito de manutenção) e acessos rodoviários, pedestres e para cavaleiros. Sendo que “aquela zona não tem capacidade nenhuma construtiva” para consolidar um empreendimento turístico, um campo de golf, ou o que quer que seja que esteja relacionado com especulação turística imobiliária.
No entanto, no “lado contrário da estrada (…) onde existiu o abate dos pinheiros a...… (…) é possível no quadro obviamente do PDM, de utilização do solo rústico para fins turísticos.” Certo. Mas já lá vamos.
Atente-se nas explicações prestadas na reunião de Câmara de 3 de Março (a partir do minuto 58:24) que cito parcial e textualmente:
“(…) aquela zona, é pá eu vou dizer isto com total clareza, a zona que nós estamos a falar que era, a Herdade do Cabeço da Flauta, a propriedade estende-se a norte da estrada 377 que é aquela que tinha os pinheiros mansos, e a sul da estrada 377. A sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra, é possível edificação turística nos mesmos moldes em que é possível de acordo com o que está previsto no PDM: 20 hectares, um índice de construção 005. Do lado sul, aliás do lado norte, onde tinha os pinheiros mansos, não é possível nenhuma edificação (…). Agora escusado será dizer, também para que todos percebam, que aquela parcela que não se pode construir, vai relevar para o índice, aquela parcela que é a mesma parcela, é única; aquela área da parcela onde não é possível edificar seja o que for, vai relevar para o índice de 005 da totalidade da parcela. (…)"
O quê? Ora vamos lá ver. Vou tentar “dizer isto com total clareza”:
Naquela zona do território concelhio, existem quatro planos de ordenamento do território: o PDM, o PULA, o PP da zona sul da Mata de Sesimbra e, o PP da zona norte da Mata de Sesimbra.
Comecemos pelo início:
O PDM dividiu o território municipal em “unidades operativas de planeamento e gestão” (UOPG), sendo que, naquela caso concreto, a «Herdade do Cabeço da Flauta» que se estende “a norte da estrada 377 que é aquela que tinha os pinheiros mansos, e a sul da estrada 377”, está abrangida por duas UOPG: a que corresponde à “UOPG 8 – Lagoa” e, a que corresponde à “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” (LINK à planta de zonamento do PDM onde se podem confirmar os limites das UOPG).
A área da «Herdade do Cabeço da Flauta» localizada na “UOPG 8 – Lagoa” obedece ao definido no PULA (que revogou “todas as disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra que contrariem o disposto no presente Regulamento, designadamente os artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º “ – ponto 2 do artigo 86º. do regulamento do PULA) e corresponde à zona onde foram arrasados, dizimados, os pinheiros mansos, sendo que para aquela área está prevista a consolidação de um Parque Ambiental (conforme já referi acima).
A área da «Herdade do Cabeço da Flauta» localizada na “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” obedece ao definido no PDM, nomeadamente no seu artigo 67º.
E a pergunta que se faz:
Então mas a “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” não tem os dois Planos de Pormenor (Mata sul e norte) que revogaram esse artigo 67º do PDM e concentraram a possibilidade construtiva num único sítio, no sentido de libertar as zonas de maior valor ecológico e ambiental da Mata de Sesimbra?
E a resposta:
Sim, os dois Planos de Pormenor (Mata sul e norte) revogaram o artigo 67º do PDM e concentraram a possibilidade construtiva num único sítio, no sentido de libertar as zonas de maior valor ecológico e ambiental da Mata de Sesimbra. Mas, os regulamentos dos dois Planos de Pormenor referem quase o mesmo, no ponto 2 do artigo 1º.: a área abrangida pelos dois Planos corresponde à área delimitada nas Plantas de Implantação. Ou seja, não corresponde aos limites definidos no PDM para a “UOPG 9 – Mata de Sesimbra”.
Significa que a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” não integra nenhum dos Planos de Pormenor da Mata de Sesimbra. Dizendo de outra maneira: a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” foi a única propriedade que não ficou abrangida por nenhum dos Planos de Pormenor da Mata de Sesimbra. Explicando melhor: a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” foi o único rectângulo de terreno que ficou fora dos Planos de Pormenor da Mata de Sesimbra. Há coisas absolutamente fantásticas. (LINK ao PP-norte; LINK ao PP-sul, onde se vê claramente o retângulo que corresponde à área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” mas fora do PP);
(E antes de avançar mais sobre esta questão, apenas uma nota: o PP-sul, junto à EN 377, tem previsto um conjunto turístico (Vale da Fonte) com 422 unidades de alojamento e 1.503 camas. O PP-norte, no lado sul da EN 377, tem previsto um campo de golf (Golf da Ribeira) com 119,6ha; um hotel (Hotel Golf da Ribeira) com 120 unidades de alojamento e 240 camas; um aldeamento turístico (Aldeamento Golf da Ribeira) com 752 unidades de alojamento (sem definir número de camas). Ou seja, ao longo da EN 377, no lado sul, vão ser constituídos um campo de golf e três empreendimentos turísticos com 1.294 unidades de alojamento e mais de 3 mil camas (se consideramos que as 751 unidades de alojamento previstas para o Aldeamento Golf da Ribeira terão no mínimo, duas camas cada uma). É muita cama. O que salvará todo aquele território desta ocupação sobredimensionada, será a redução dos parâmetros construtivos que estarão previstos na proposta de Revisão do PDM, conforme tem vindo a ser afirmado – nomeadamente antes e durante a campanha eleitoral – pelo Presidente da Autarquia).
Voltemos ao previsto no PDM para o rectângulo de parte da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” e é regulado apenas e só pelo artigo 67º do regulamento do PDM. Terá, digo eu, cerca de 150ha (numa medição muito grosseira através do Google maps). Atente-se na explicação prestada que volto a citar parcial e textualmente:
“A sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra, é possível edificação turística nos mesmos moldes em que é possível de acordo com o que está previsto no PDM: 20 hectares, um índice de construção 005.”
Perceber-se-á que, depois de tantos PIP’s e de tantos licenciamentos para empreendimentos turísticos, haja alguma confusão e até se baralhe o que não pode ser baralhado.
O que é possível construir “de acordo com o que está previsto no PDM” não são “20 hectares, um índice de construção 005”. Nada disso. Essa especificação de “20 hectares, um índice de construção 005” é apenas para as “UOPG 5 – Zambujal”, “UOPG 6 – Azoia” e “UOPG 7 – Alfarim” que, em espaços classificados como "agrícolas/florestais" obedecem ao definido nomeadamente pelo artigo 114º do regulamento do PDM.
Dizendo de outra maneira: o artigo 114º do regulamento do PDM não se aplica à “UOPG 9 – Mata de Sesimbra”. Explicando melhor: o artigo 114º do regulamento do PDM não se aplica à área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está “a sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra”, porque essa área não está dentro nem da “UOPG 5 – Zambujal”, nem da “UOPG 6 – Azoia” e nem na “UOPG 7 – Alfarim”.
O que se aplica à área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está “a sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra” e dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra”, é o definido no artigo 67º. do regulamento do PDM. E cito apenas os dois parâmetros que foram referenciados na explicação prestada (alíneas a) e f) do ponto 6 do artigo 67º):
“6 — Normas e condições para a instalação de empreendimentos turísticos:
a) A propriedade não poderá ter área inferior a 100 ha;
f) O índice de construção (superfície total de pavimento/área de intervenção) deverá ser « a 0,020.”
Significa que, na área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está “a sul da estrada 377, portanto para o lado do cemitério de Sesimbra” e que terá, digo eu, cerca de 150ha, poderá ser constituído um empreendimento turístico com um máximo de 30 mil metros quadrados (ao que corresponderão, numa regra de três simples, a cerca de 117 unidades de alojamento e, no mínimo 234 camas). Mas, sabendo-se que os parâmetros construtivos que estão definidos para a Mata de Sesimbra serão reduzidos pela proposta de Revisão do PDM (conforme tem vindo a ser afirmado – nomeadamente antes e durante a campanha eleitoral – pelo Presidente da Autarquia) estes valores que aqui alvitrei, sofrerão uma redução significativa que, com toda a certeza, nos descansará a todos.
Mas há ainda outra explicação que importa voltar a citar: “Agora escusado será dizer, também para que todos percebam, que aquela parcela que não se pode construir, vai relevar para o índice, aquela parcela que é a mesma parcela, é única; aquela área da parcela onde não é possível edificar seja o que for, vai relevar para o índice de 005 da totalidade da parcela. (…)"
Nem sei que diga. Nada irá “relevar” o que quer que seja. Porque uma coisa é a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 8 – Lagoa”. Coisa bem diferente é a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra”. Nem os parâmetros regulamentares da “UOPG 8 – Lagoa” podem ser “relevados” para a “UOPG 9 – Mata de Sesimbra”. Nem os parâmetros regulamentares da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” podem ser “relevados” para a “UOPG 8 – Lagoa”.
“Para que todos percebam”: “aquela parcela que não se pode construir”, não vai “ relevar para o índice, aquela parcela que é a mesma parcela, é única; aquela área da parcela onde não é possível edificar seja o que for”, não vai “relevar para o índice (…) da totalidade da parcela."
Ou seja e resumindo:
- A área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 8 – Lagoa” tem possibilidade construtiva (conforme definido no artigo 15º. do regulamento do PULA) e visa a implementação de um Parque Ambiental. Não tem possibilidade construtiva para consolidar qualquer outro tipo de infraestrutura, nomeadamente empreendimento turístico ou campo de golf;
- A área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” tem possibilidade construtiva (conforme definido no artigo 67º. do regulamento do PDM) e poderá vir a consolidar (entre outros) um empreendimento turístico com cerca de 117 unidades de alojamento e, no mínimo 234 camas (valores estes que serão reduzidos, no âmbito da proposta de Revisão do PDM, conforme tem vindo a ser afirmado – nomeadamente antes e durante a campanha eleitoral – pelo Presidente da Autarquia);
- A área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra” não tem qualquer tipo de influência, nada acrescenta ou diminui, relativamente à aplicação dos parâmetros regulamentares definidos para a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 8 – Lagoa”;
- A área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 8 – Lagoa” não tem qualquer tipo de influência, nada acrescenta ou diminui, relativamente à aplicação dos parâmetros regulamentares definidos para a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» que está dentro da “UOPG 9 – Mata de Sesimbra”.
“(…) Toda aquela zona que vai inclusivamente até à extremidade nascente da Lagoa de Albufeira sensivelmente, nós sabemos que aquelas últimas casas da da zona nascente da lagoa de albufeira é um processo que só poderá ser resolvido com a revisão do plano diretor municipal, portanto essas nem têm enquadramento, mas daí para a frente não é possível.”
E também a reunião Câmara de 3 de Março (a partir do minuto 58:24):
"(…) Do lado sul, aliás do lado norte, onde tinha os pinheiros mansos, não é possível nenhuma edificação tal como umas casas que nós sabemos que existem na Lagoa de Albufeira, junto àquele, àquela área, não são não tão legalizáveis ainda e tão à espera do Plano Diretor Municipal ou da Revisão para percebermos se é possível ou não; porque se não for possível o que vai acontecer é certamente ordens de demolição àquele conjunto efectivo de moradias que lã estão muitas das vezes, algumas delas ainda antes do 25 de Abril.”
E o considerando é este: as únicas construções que existiam na Lagoa de Albufeira antes do 25 de Abril, repito: as únicas construções que existiam na Lagoa de Albufeira antes do 25 de Abril, eram:
- a Casa do Infantado;
- uma construção no fim da Av. do Alcaide;
- uma construção no inicio da Av. do Alcaide;
- uma construção nos terrenos do Casalão.
Foi exactamente depois do 25 de Abril que os loteamentos clandestinos proliferaram um pouco por todo o país. Mas, no caso concreto daquelas “casas que nós sabemos que existem na Lagoa de Albufeira, junto àquele, àquela área”, o loteamento ilegal ocorreu no início da década de 90. Foi na transição de mandatos (a CDU perdeu a Câmara para o PS no final de 1997) que começaram a surgir construções muito precárias, em madeira. Que foram crescendo até aos dias de hoje. E é o PDM, a Revisão do PDM que irá resolver ou não, este assunto? Nem sei que diga. Não digo nada porque o post já vai muito loonngo. Valha-nos Deus.
FONTE DA IMAGEM: comunidadeculturaearte.com








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