170.000,00m2 de pinhal e matos a destruír em terrenos agrícolas - empreendimento turístico no MECO - a minha participação pública
Partilho publicamente aqueles que foram os meus considerandos sobre o Projecto: “Operação de Loteamento para o Empreendimento Turístico da IDILUZ”, cuja consulta pública (LINK) decorre até hoje, dia 23 de Agosto e que prevê, entre outros, tendo em vista a implementação do empreendimento, o abate de uma zona de pinhal e matos com cerca de 170.000,00m2.
Sabendo-se que a “opinião do cidadão comum, vale o que vale” (palavras proferidas na Assembleia Municipal, exactamente em relação às dúvidas, opiniões e questões do cidadão comum, expressas na petição pública relativa aos empreendimentos turísticos aprovados para o Meco), começo por referir que, também a CCDR-LVT (enquanto autoridade competente sobre a Avaliação de Impacte Ambiental), tem dúvidas e opiniões relativamente a este projecto em concreto, sendo que colocou 67 questões sobre o mesmo.
Atente-se no desenrolar dos trabalhos desde a primeira aprovação em reunião de Câmara até ao dia de hoje:
1. A 26.Agosto.2020, a Câmara Municipal de Sesimbra deliberou por unanimidade e sem perguntas, respostas, dúvidas ou esclarecimentos, “Viabilidade de operação de loteamento para construção de estabelecimento hoteleiro na modalidade de hotel apartamentos de 4 * – pedido de informação prévia – informação favorável – Aguncheiras – IDILUS, Ld.ª” (LINK - página 3). Nesta deliberação aprovou, entre outros:
- Número de lotes: 51
- Número de camas: 450
- Número de unidades de alojamento: 107
- Área de STP: 18.994,50m2
- Número de lugares de estacionamento: 144 - 90 lugares comuns e 54 públicos.
- Número de lotes: 55 (a deliberação camarária aprovou 51)
- Número de unidades de alojamento: 112 (a deliberação camarária aprovou 107)
- Área de STP: 19 694,50m2 (a deliberação camarária aprovou 18.994,50m2)
- Número de lugares de estacionamento: 171 - 111 em parque de estacionamento comum e, 60 privados (a deliberação camarária aprovou 144 - 90 lugares comuns e 54 públicos)
- Pergunta 32: Explicitar as razões pelas quais é invocado o artigo 116.º do Regulamento do PDM quando não se está perante áreas qualificadas como Espaços turísticos, mas antes Espaços agrícolas e Espaços naturais.
- Questão 33: Explicitar como se compatibiliza a operação de loteamento com o disposto no artigo 117.º do RPDM segundo o qual nos outros espaços além dos urbanos/urbanizáveis, industriais e turísticos, não são permitidas operações de loteamento ("...não serão permitidas operações de loteamento, apenas sendo permitido o licenciamento de construção, de acordo com o definido nos capitulas anteriores”).
- Questão 34: Evidenciar/demonstrar que o projeto (in)cumpre todas as disposições regulamentares aplicáveis do Reg. do PDM de Sesimbra em vigor às categorias de solo envolvidas e aos vários condicionamentos/especificidades regulados.
- Esclarecimento 3: “(…) fazendo a relação com as definições dos parâmetros urbanísticos definidos no PDM de Sesimbra ter-se-á:
- Superfície total de implantação – 18.394,50 m2 (…).
- Superfície total de pavimentos – 19.694,50 m2 (…)”
- “Retificar o erro identificado pela requerente de 54 lugares de estacionamento público, para 54 lugares de estacionamento privado.”
- Hostel
- Hotel com 40 quartos, restaurantes e outras valências
- 55 lotes destinados a habitação permanente e/ou segunda habitação
- bar na praia, que já tem aprovação
A MINHA PARTICIPAÇÃO:
No âmbito da consulta pública promovida relativamente ao Projecto: “Operação de Loteamento para o Empreendimento Turístico da IDILUZ”, localizado no Concelho de Sesimbra, Freguesia do Castelo, e depois de consultar o conjunto de elementos disponibilizados, considero que e relativamente:
A. ENQUADRAMENTO NO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SESIMBRA:
- O Plano Director Municipal de Sesimbra (cuja Revisão decorre há 14 anos), estando válido e em vigor, não está (ainda) conformado com a Lei de Bases da Politica dos Solos que definiu dois tipos de solo (urbano e rústico). Assim, manter-se-ão em vigor as diferentes classes de espaços que caracterizam as diferentes unidades operativas de planeamento e gestão definidas pelo Plano Director Municipal de Sesimbra.
- De acordo com o definido e relativamente à presente “Operação de Loteamento”, a mesma está abrangida por duas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e por duas classes de espaços. Relativamente à UOPG 1 – Costa de Sesimbra (que integra “espaço natural e espaço agrícola”) são estabelecidos um conjunto de proibições relativamente à ocupação destes espaços que visam preservar o espaço natural. Relativamente à UOPG 6 – Azoia (que integra “espaço agrícola”) são estabelecidas um conjunto de regras que visam salvaguardar o espaço agrícola onde se inserem pequenos núcleos urbanos/urbanizáveis.
- O Projecto relativo à “Operação de Loteamento para o Empreendimento Turístico da IDILUZ”, objecto da presente consulta pública, desenvolve-se naquela que é a UOPG 6 – Azoia, estando a mesma classificada (nesta área) como espaço agrícola.
- Diz o artigo 51º. do regulamento do PDM de Sesimbra que, para espaços agrícola e natural, o programa definido será de acordo com as tipificações de ordenamento estabelecidas nomeadamente pelo artigo 114º., que dizem respeito à possibilidade de construção de empreendimentos turísticos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos.
- No Capítulo V, Secção I, são estabelecidas as regras de “Autorização para construir” em “espaços urbanos/urbanizáveis e industriais” (artigo 115º.), em “espaços turísticos” (artigo 116º.) e “noutros espaços” (artigo 117º.). Pelo acima exposto, a presente operação, não estando localizada em “espaços urbanos/urbanizáveis e industriais” nem em “espaços turísticos”, integra os “outros espaços” do qual fará parte o “espaço agrícola”.
- Transcrevo o artigo 117º. do Plano Director Municipal de Sesimbra: “Nas restantes classes de espaço em que se divide o concelho não serão permitidas operações de loteamento urbano, apenas sendo permitido o licenciamento de construção, de acordo com o definido nos capítulos anteriores”.
- Considero que, face ao exposto, nesta localização, é permitida nos termos do PDM em vigor, a construção de um empreendimento turístico mas não, de uma operação de loteamento. Ou seja, é possível a constituição de um aldeamento turístico ou de um conjunto turístico ou de um estabelecimento hoteleiro, desde que o mesmo não resulte de uma operação de loteamento.
- Na página 51 da “MEMÓRIA DESCRITIVA” e cito parcialmente: “o Projecto destina-se a ser constituído em propriedade plural, vindo para tal a ser composto quer por lotes de terreno quer por edifícios a constituir em propriedade horizontal.” Ora a constituição de propriedade horizontal visa a constituição de fracções comercializáveis. Afigura-se que não se tratará de um empreendimento turístico, em que cada utente alugará por um determinado período de tempo uma unidade de alojamento (seja quarto, suite, apartamento ou moradia) num regime de locação dia-a-dia mas sim, de um condomínio privado adjectivado de “turístico”, em que cada utente comprará em propriedade horizontal, a sua própria unidade de alojamento (seja quarto, suite, apartamento ou moradia).
- Acresce que, também na mesma página 51 da “MEMÓRIA DESCRITIVA” é referido que e cito: “as tipologias indicadas (tipos e áreas máximas respectivas) têm natureza meramente indicativa” dado que a tipologia será aquela que vier a corresponder à vontade do comprador da fracção/lote do condomínio “turístico.” O que se mostrará difícil de concretizar será o número de camas previstas (378 em apartamento ou moradia) porquanto a tipologia é meramente indicativa. Ou seja, não vinculativa.
- A presente operação não será um loteamento (porquanto um loteamento pressupõe um uso público, como sejam dos arruamentos) mas sim um condomínio privado “turístico” (em que o uso é público mas privado dos condóminos), a ser comercializado em propriedade horizontal, integrando o conceito tradicional de lote/moradia/ apartamento, associado ao conceito de co-living e co-working com a constituição de quartos/suites (tipo hostel) apoiados em áreas comuns (como sejam e cito: “zona de salas de reunião, loja, biblioteca, rouparia e uma piscina exterior”).
- Considero portanto que o presente projecto carece de adequação face ao que é possível de executar nos termos do Plano Director Municipal de Sesimbra em vigor: empreendimentos turísticos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos, que não resultem de uma operação de loteamento.
B. SOBRE O “PONTO 4.1. ENQUADRAMENTO NO PDM”, CONSTANTE NA “MEMÓRIA DESCRITIVA”:
- Transcrevo o último parágrafo da página 9: “A operação de loteamento em solo rústico afecta a empreendimento turístico é expressamente admitida pelo artº 38º do Regime jurídico de urbanização e edificação (o “RJUE”), pelo artº 52º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (o “RJET”), sendo ainda admitida pelo disposto no art.º 116º do PDM (com a redacção resultante da Declaração nº 23/2004 de 6 de Fevereiro publicada no DR nº 31).”
- O que diz o ponto 1 do artigo 38º. do RJUE é que e cito: “os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efetuar a divisão jurídica do terreno em lotes.” Ora a divisão jurídica do terreno em lotes está proibida nos termos definidos pelo artigo 117º. do regulamento do PDM (conforme explanei nos pontos 4 a 7 do ponto A.).
- No ponto 2 do mesmo artigo 38º. do RJUE refere que a operação de loteamento poder-se-á realizar, e cito: “em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.” Ora o disposto no PDM é exactamente o oposto: o uso definido é agrícola, sendo permitida e cito: “a construção de apoio à actividade agro-florestal, ou de empreendimentos turísticos, devendo obedecer às prescrições definidas nos artigos seguintes” nomeadamente no artigo 117º que refere e cito: “não serão permitidas operações de loteamento urbano, apenas sendo permitido o licenciamento de construção.” Acresce que o artigo 8º do regulamento do PDM define um conjunto de classes de espaços e respectivos usos sendo que no seu ponto 10 define os “espaços agrícolas” sendo este o uso definido (agrícola) “ou com aptidão para tal”. E o artigo 50º que define as classes de espaços da UOPG 6, não apresenta um único espaço “turístico”. Quer isto dizer que o PDM prevê para a UOPG 6, cinco classes de espaços: agrícola, natural, urbanos/urbanizáveis, de transição e para equipamentos. Não existem definidos na UOPG 6, espaços de uso turístico. O que existe é a possibilidade de, em espaço agrícola, poderem existir empreendimentos turísticos desde que o projecto abranja “a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal” (ponto 4 do artigo 114º). A ideia não é transformar o espaço agrícola em loteamentos turísticos; a ideia será a de preservar o uso agrícola podendo coexistir com essa actividade empreendimentos turísticos.
- Desta forma, não terá aplicabilidade o previsto no artigo 52º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, sendo que o artigo 116º do PDM não se aplica à área do presente Projecto porquanto o espaço não está classificado no PDM como “espaço turístico”. Aliás, na peça identificada como “P073_EIA_IDILUZ_Vol_II_RS_a” é referido (página 195): “Aplica-se ainda à área de intervenção, o disposto no Artigo 117.º - Noutros espaços, que interdita as operações de loteamento urbano.”
- Na peça “P073_EIA_IDILUZ_ELEMENTOS ADICIONAIS_4863” (elementos adicionais que visam esclarecer as questões solicitadas pela CCDR-LVT) face à pergunta relativamente ao artigo 117º do PDM que proíbe operações de loteamento em espaços que não sejam urbanos/urbanizáveis, industriais e turísticos (página 31, questão 33), transcrevo o segundo parágrafo da resposta (33): “Entende-se que a norma em apreço visa clarificar a proibição de operações de loteamento urbano noutras classes de espaço, como operação urbanística destinada a estruturar projetos próprios do solo urbano, i.e., projetos habitacionais/comerciais/serviços/industriais.” Ora o PDM de Sesimbra define 14 classes de espaços. Não querendo enumerá-las, dizer apenas que, retirando aquelas onde o regulamento do PDM permite loteamentos, sobram 9 classes de espaços. Destas, cinco destinam-se a espaços para equipamentos (como sejam escolas), espaços de indústrias extractivas (pedreiras e areeiros), espaços canais (de protecção às vias principais), espaço portuário (porto de Sesimbra) e espaços militares (os existentes) e onde, como é óbvio e regulamentar, não existe outra possibilidade construtiva ou de loteamento, para além daquela que existe actualmente consolidada no território sesimbrense. Das 4 classes de espaços que restam, haverá que retirar os espaços naturais (onde naturalmente a construção, o loteamento e a urbanização é proibida; até pela força legal de outros Planos de ordenamento, reservas e servidões). Restam 3 classes de espaços: agrícolas, florestais e agrícolas/florestais. E é exactamente nestes que se aplica o artigo 117º do PDM, porquanto nestes espaços é possível construir mas não, através de operações de loteamento.
- O último parágrafo da resposta 33 à pergunta 33 refere: “a interpretação da mesma deve assim ser conjugada com o disposto no artº 38º, 2 do RJUE, o qual admite que «[…] podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.»” O uso turístico não é compatível com o uso definido pelo PDM. O uso definido no PDM é agrícola podendo ou não, coexistir nesse uso agrícola, empreendimentos turísticos. E podendo coexistir, não podem os empreendimentos turísticos resultar de operações de loteamento, conforme dispõe o referido artigo 117º do PDM.
- Voltando ao PDM de Sesimbra em vigor, nomeadamente ao artigo 114º. e ao seu ponto 6, “deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento.” Ou seja, em espaço agrícola, os empreendimentos turísticos serão em regime de locação dia-a-dia, sendo que as unidades de alojamento devem cumprir com os valores mínimos definidos na legislação turística em vigor e para cada tipo de empreendimento. (No caso presente, seriam no mínimo 10 unidades de alojamento para que fosse possível implementar o empreendimento turístico em espaço agrícola).
- O PROJECTO aponta para a constituição de 112 unidades de alojamento, constituindo lotes para moradias, hotel e apartamentos, em regime de propriedade horizontal (conforme explanei no ponto 8 do ponto A.), sendo completamente omisso quanto à obrigatoriedade expressa no regulamento do PDM relativamente ao regime de locação dia-a-dia.
- Considero portanto (e de novo) que, o presente projecto carece de adequação face ao que é possível de executar nos termos do Plano Director Municipal de Sesimbra em vigor: empreendimentos turísticos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos, que não resultem de uma operação de loteamento e, sujeitos a regime de locação dia-a-dia.
- Por fim, e voltando à peça “P073_EIA_IDILUZ_ELEMENTOS ADICIONAIS_4863” (elementos adicionais que visam esclarecer as questões solicitadas pela CCDR-LVT), na pergunta 38 (página 37) são abordadas as questões relacionadas com as áreas de REN, sendo que é referido que devem ser “consideradas as tipologias da REN em vigor (…) e as tipologias que estão a ser consideradas na REN em elaboração pela Câmara Municipal de Sesimbra (CMS)”, sendo que a resposta (38) esclarece quais são as tipologias em vigor e quais serão as tipologias a vigorar, face à REN que se encontra em elaboração. Ou seja, o Projecto considera não só a REN publicada mas também a REN que está a ser elaborada, apresentando na página 215 da peça “P073_EIA_IDILUZ_Vol_II_RS_a”, a sobreposição da REN em vigor e da REN em elaboração.
- Na peça “P073_EIA_IDILUZ_Vol_II_RS_a”, página 266, é referido que se prevê a conclusão da Revisão do PDM de Sesimbra e cito: “mantendo-se a área de intervenção classificada como solo rústico. Poderão, contudo, ocorrer ajustes na classificação dos Espaços Agrícolas (que é dominante) e na delimitação das UOPG, com possíveis alterações da regulamentação ao nível da instalação de empreendimentos turísticos.” Na página 195 é referido que “o PDM encontra-se em processo de Revisão, sendo que a Proposta de Plano só será disponibilizada em fase de discussão pública.”
- Não se entende o porquê da adopção de dois critérios distintos: relativamente à REN, o Projecto considera a REN em vigor e a REN em elaboração. Relativamente à capacidade construtiva definida pelo PDM em vigor e pela Revisão em elaboração, o Projecto considera apenas os parâmetros em vigor, alertando para possíveis alterações relativamente à possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos em espaços agrícolas. Sendo a CCDR-LVT a entidade coordenadora do processo de Revisão do PDM de Sesimbra, teria sido fundamental cruzar também, o PDM em vigor com a Revisão em elaboração, aferindo o impacto do Projecto naquele que será o novo instrumento de gestão do território e que introduzirá novas regras de ocupação nomeadamente para os espaços agrícolas e para os empreendimentos turísticos.
C. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO:
- No documento disponibilizado com o nome “PARECER COMISSÃO” é referido que, e cito parcialmente: “a Câmara Municipal de Sesimbra rececionou um pedido de informação prévia, ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), para a realização de um empreendimento turístico em solo rural (…).”
- De acordo com a Portaria que define o conjunto de elementos instrutórios dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, nomeadamente os requeridos nos termos do nº2, do artigo 14.º do RJUE, estão omissos:
- Elementos técnicos definidores da volumetria das edificações propostas;
- Planta que evidencie as ligações previstas às infraestruturas gerais existentes;
- Projecto de arquitectura das edificações previstas, incluindo plantas à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação, dos muros de vedação e das construções anexas.
- Indicação da localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 ou superior, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;.
4. Acresce que, a “MEMÓRIA DESCRITIVA” da presente operação, não referindo o estipulado pelo artigo 117º., e referindo o cumprimento do artigo 116º (não aplicável conforme acima explanei), não apresenta os obrigatórios estudos de conjunto daquilo que se propõe consolidar. As peças desenhadas apresentadas são relativas apenas a planimetrias, sem alçados ou cortes de conjunto, e sem a necessária integração do que é projectado (volumetrias) na topografia existente (o que seria de prever dado que são apresentados perfis longitudinais e transversais do terreno existente – peças identificadas como 26, 27 e 28).
5. Considero portanto que o presente PROJECTO carece de um conjunto de documentos que, sendo exigíveis legalmente, seriam fundamentais para uma melhor percepção daquilo que pretende que venha a ser o empreendimento turístico.
D. SOBRE OUTRAS NORMAS REGULAMENTARES
D1. PLANO METROPOLITANO DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS (PMAAC)
- O PMAAC resultou da colaboração das 18 Autarquias da AML, da qual Sesimbra faz parte. Neste Plano, são definidos princípios e objectivos que visam dotar a AML de soluções capazes de responder às alterações climáticas. No caso de Sesimbra, foram identificados diferentes riscos e vulnerabilidades, sendo os mais relevantes os directamente relacionados com o incêndio rural e florestal, o calor excessivo, a inundação costeira e erosão do litoral arenoso.
- O PROJECTO é omisso relativamente às medidas definidas no PMAAC.
D2. VEÍCULOS ELÉCTRICOS
- A Resolução do Conselho de Ministros datada de 20 de Fevereiro de 2009, criou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Com a publicação do Decreto-Lei nº. 39/2010, de 26 de Abril (na sua actual redacção), ficou expressa e cito “a obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos.”
- Assim, todas as operações urbanísticas “que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura eléctrica adequada para o carregamento de veículos eléctricos” sendo que cada lugar do parque de estacionamento deve estar preparado “para permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada.”
- O PROJECTO refere apenas na peça “P073_EIA_IDILUZ_Vol_II_RS_a”, (página 272) que (e cito) “será no entanto aconselhável a promoção de infraestruturas que assegurem a utilização de veículos elétricos”, face à “existência de cerca de 171 lugares de estacionamento”, sendo que “o aumento de tráfego rodoviário, ainda que reduzido poderá contribuir para o Aumento da emissão de GEE desta forma como medida na fase de exploração prevê-se (…) a disponibilização de infraestruturas que assegurem a utilização de veículos elétricos” (página 350).
- Nem a peça “11-NCH19-289-PIP-R3-INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS”, nem a “MEMÓRIA DESCRITIVA” relativas ao PROJECTO identifica/contempla a implementação da obrigatoriedade legal definida.
D3. REGIME JURÍDICO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
- “O Projeto prevê o fracionamento em 55 lotes destinados à edificação urbana afetos a Estabelecimento Hoteleiro, de turismo em espaço rural, na tipologia de Hotel-Apartamento de 4 Estrelas, em cumprimento dos requisitos constantes do anexo I da Portaria n.º 309/2015 de 25 de setembro com a redação constante da declaração de retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro” (página 32 da peça “P073_EIA_IDILUZ_Vol_II_RS_a”).
- Para além do Hotel-Apartamento de 4 estrelas, “o Projecto destina-se a ser constituído em propriedade plural, vindo para tal a ser composto quer por lotes de terreno quer por edifícios a constituir em propriedade horizontal, afectos a uso turístico, integrado quer pelas unidades de alojamento destinadas a apartamentos e/ou moradias e a quartos e/ou suites, incluindo as áreas destinadas a instalações e equipamentos turísticos comuns e serviços de utilização comum” (página 51 da “MEMÓRIA DESCRITIVA”).
- Ter-se-á portanto, de acordo com a peça “P073_P03_Planta síntese loteamento”, um lote destinado a Hotel (composto por 36 unidades de alojamento), dois lotes destinados a Apartamentos (compostos por 24 unidades de alojamento) e 52 lotes destinados a moradias (num total de 52 unidades de alojamento).
- A construção de piscina para Hotel e/ou Apartamento turístico, é opcional. No entanto, para os lotes turísticos, é obrigatória a existência de piscina comum exterior. A “MEMÓRIA DESCRITIVA” refere que (página 51) “no lote afecto aos quartos e/ou suites do Estabelecimento Hoteleiro” está prevista “uma piscina exterior.” Na peça “PO73_EIA_IDILUZ_Elementos_Adicionais_4863” é referido (na sequência da pergunta 25 colocada pela CCDR-LVT – página 27) “que não existirá piscina exterior”, pelo que importará esclarecer esta contradição.
- No entanto, a piscina exterior pode ser dispensada se todas as unidades de alojamento previstas para os lotes (num total de 52) estiverem dotadas de piscina privativa. Importará esclarecer se estarão previstas ou não, 52 piscinas em cada um dos lotes de moradias propostos (até porque, face à dimensão absurda dos polígonos de implantação, aparentemente será possível essa implementação, dado que o PROJECTO é completamente omisso nesta matéria).
E. SOBRE AS PROPOSTAS E SOLUÇÕES PRECONIZADAS PELO PROJECTO:
- Conforme explanei no ponto 7 do ponto B., o programa definido pelo artigo 114º, do regulamento do PDM de Sesimbra estabelece (entre outros), uma área de propriedade superior a 20ha para um empreendimento que deve destinar-se a fins turísticos com locação dia-a-dia, sendo que a percentagem mínima de unidades de alojamento será definida de acordo com o definido na legislação turística em vigor, ou sejam, no mínimo 10 unidades de alojamento. Quer isto dizer que o PDM não estabelece um máximo de unidades de alojamento, sendo que, se a área de propriedade e o índice de construção permitirem, as unidades de alojamento serão sempre superiores aos mínimos definidos. No caso do presente PROJECTO, são propostas 112 unidades de alojamento, esgotando toda a área possível de implantação. Melhor dizendo: as 112 unidades de alojamento serpenteiam ao sabor dos limites da REN, da RAN, das linhas de água, das zonas de risco de incêndio,… sendo que naquela que seria uma faixa de protecção com 50m (definida pelo Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios) e sem possibilidade construtiva, são propostas várias estruturas de utilização comum e lotes com polígonos de implantação definidos.
- Na “MEMÓRIA DESCRITIVA”, e relativamente ao ponto "11 – Estudo de caracterização paisagística da situação de referência” (página 55) e à análise efectuada, são definidas cinco unidades paisagísticas e o respectivo potencial de cada uma. Na “Unidade 4 – Encostas Ondulantes” (páginas 67 e 68) o potencial definido será e cito: “conservação e recuperação ecológica e paisagística do pinhal e do corredor ecológico composto pela galeria ripícola e vertentes adjacentes; atividades de recreio de reduzido impacto (por ex.: caminhos pedestres); potencial para atividades de recreio compatíveis com a conservação dos recursos naturais.” O PROJECTO (de acordo com as peças “P073_P03_Planta síntese loteamento” e “25_Unidades homogéneas paisagem”) propõe, para uma área integrada na Unidade 4 (considerada com aptidão “para actividades de recreio de reduzido impacto”) a constituição de lote para Apartamentos e, lotes para Moradias.
- Na peça “PO73_EIA_IDILUZ_VOL_II_RS_a” (página 39), é referida a: “remoção da vegetação nos locais de construção: esta ação ocorrerá potencialmente em toda a área dos polígonos de implantação previstos, acessos novos e acessos a beneficiar”, estando também previstas terraplanagens, aterros e escavações sendo que e “tendo em conta a possibilidade de serem construídas caves (…) o volume total de movimentação de terras ascende aos 50 890 m3”. Na página 288 é referida que esta intervenção corresponderá a uma área de cerca de 35ha, sendo que cerca de 17ha corresponderão a pinhal bravo e matos que serão destruídos. Importa salientar que, e apesar da área total do PROJECTO ser superior a 83ha, apenas cerca de 51ha serão destinados à implantação de todas as estruturas previstas pelo PROJECTO. Quer isto dizer que, dos cerca de 51ha de “pinhal de pinheiro bravo e de pinheiro manso, matos de vegetação autóctone, prados e agricultura” 35ha serão terraplanados, aterrados, escavados, abatidos, removidos, sendo que “a afetação de sobreiros deverá ser evitada” (página 323). Esta acção, de acordo com a análise relativa aos “IMPACTES AMBIENTAIS” (página 268) refere que e nomeadamente (página 301) “na paisagem poderá, de uma forma geral, originar impactes com alguma magnitude uma vez que interfere com as características biofísicas da zona onde será implantado, podendo implicar importantes degradações, tanto ao nível dos seus componentes físicos e ecológicos, como estéticos” sendo que identifica o “impacte visual dos principais elementos construídos (hotel, moradias e edifícios de utilização comum) e amplitude visual do impacte (acessibilidade visual a partir de áreas sociais, habitações e de estradas), associado à fase de exploração”, sendo que “o alcance visual dos observadores permite distinguir com nitidez as estruturas até cerca de 2.000 m.”
- Considero portanto que o presente PROJECTO estará sobredimensionado, não salvaguardando a faixa de protecção de 50m (sem construção), não cumprindo o definido pelas Unidades Paisagísticas (nomeadamente a 4) de acordo com o potencial que o próprio PROJECTO define, prevendo a desmatação de cerca de 32ha de “pinhal de pinheiro bravo e de pinheiro manso, matos de vegetação autóctone, prados e agricultura”. Numa área cujo uso é agrícola, e não turístico, considero que o PROJECTO deveria respeitar ao máximo as existências que considera relevantes, em detrimento do excesso de lotes que se propõe consolidar.
F. SOBRE O ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO
- É sabido que em áreas de reserva e servidão (como sejam áreas de REN e RAN) não se aplicam índices de construção porquanto as mesmas não têm capacidade construtiva. Melhor dizendo, transpondo as condicionantes legais sobre uma propriedade agrícola, podem as mesmas corresponder à totalidade da mesma, sendo que, mesmo estando prevista a possibilidade de construir um empreendimento turístico com um determinado índice de construção, o mesmo será nulo porquanto em áreas de REN e RAN não se aplicam índices de construção. No entanto se nessa transposição apenas restar uma área inferior a 20ha, classificada como agrícola e sem áreas de REN ou de RAN, será nula a possibilidade de construir um empreendimento turístico porquanto a parcela edificável é inferior a 20ha. Mas se a parcela restante for superior a 20ha, será sobre essa área que se aplicará o índice de construção, excluindo obviamente, a área que está classificada como REN e RAN porquanto em áreas de REN e RAN não se aplicam índices de construção.
- O PROJECTO insere-se numa propriedade com uma área superior a 83ha, sendo atravessado por uma via de acesso que divide a propriedade em duas partes. Uma das partes está totalmente abrangida por área natural, Rede Natura 2000 e REN. A restante, com cerca de 50ha, está classificada como espaço agrícola, integrando áreas de REN e de RAN. Nenhuma peça do PROJECTO quantifica a área de REN e de RAN existente no espaço agrícola com possibilidade construtiva sendo difícil senão impossível aferir o índice de construção aplicável (conforme referi nos pontos anteriores) à área sobrante com capacidade construtiva.
- Conforme já referi no ponto 3 do ponto E., serão em cerca de 32ha que se irá localizar o empreendimento turístico pelo que, à falta de outro valor concreto, será sobre 32ha que se aplicará o índice de construção que, nos termos do artigo 14º. do PDM corresponde a um máximo de 0,05. Ou sejam, existe a possibilidade máxima de construir cerca de 16.000m2.
- O PROJECTO propõe a constituição de 19.694,50m2, conforme quadro sinóptico constante na peça “P073_P03_Planta síntese loteamento”, ultrapassando o máximo admitido.
- Reforço mais uma vez que considero que o presente PROJECTO estará sobredimensionado, face ao que legalmente o PDM de Sesimbra em vigor, estabelece.
G. SOBRE ALGUMAS DAS PROPOSTAS CONCRETAS
Face ao que acima explanei, considero que carecerá de esclarecimento o porquê de:
- Constituir lotes de moradias dentro da faixa de protecção de 50m (lotes 2, 3, 6, 8, 9, 11, 13, 46, 48, 49, 50, 51, 52 e 53);
- Implementar equipamentos e infraestruturas de utilização comum dentro da faixa de protecção de 50m (estacionamento e campo desportivo descoberto);
- Prever polígonos de implantação de moradias, em cima de linhas de água classificadas como REN (lotes 27, 33, 34, 52 e 53);
- Prever nos lotes de apartamentos, polígonos de implantação em cima de linhas de água (lotes 54 e 55);
- Prever um edifício de apoio agrícola de utilização comum, em cima de uma linha de água (estábulo);
- De acordo com a peça “8_Risco de incêndio”:
- Integrar nos lotes destinados a moradias, áreas que estão classificadas como de “risco elevado” (lotes 12, 13, 14, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 26, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44 e 45);
- Integrar nos lotes destinados a moradias, áreas que estão classificadas como de “risco muito elevado” (lotes 19, 20, 21, 22, 33, 34, 41, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53);
- Prever, metade do estacionamento, numa área classificada como de “risco elevado”;
- Prever dois edifícios administrativos e o reservatório de gás (?), colados a uma área classificada como de “risco elevado”;
- Prever a portaria (19) dentro de uma área classificada como de “risco elevado”;
- Prever a zona de resíduos sólidos urbanos, colada a uma área de “risco elevado” e de “risco muito elevado”;
- Prever a zona de resíduos sólidos urbanos, colada a uma área de “risco elevado” e de “risco muito elevado”;
- Prever os quatro edifícios destinados a “estúdio de música/cowork”, rodeados por uma área de “risco elevado”;
- Prever o Celeiro, colado a uma área de “risco elevado”;
- Prever os quatro edifícios destinados a “health center/spa“ rodeados por uma área de “risco muito elevado”;
- Constituir lotes para moradias (lotes 2, 3, 4, 5 e 6) em áreas que o próprio PROJECTO classifica (na peça “P073_P05_BIO_AM_RELEVÂNCIA_ECO_a”) como “áreas de maior relevância ecológica”;
- Abrir um arruamento em área de REN, que sendo identificado como “novo acesso exploração agrícola com redes de infraestruturas”, corresponde também ao principal acesso ao empreendimento (peça “P073_P06_REN_VIGOR_PROPOSTA”).
H. OUTRAS QUESTÕES
H1. IMPACTOS CUMULATIVOS
- A Rua 25 de Abril é a via existente que liga a Aldeia do Meco à Estrada do Cabo Espichel (passando pela praia da Foz e Aguncheiras), dividindo a propriedade do PROJECTO em duas parcelas (sendo a via de acesso ao empreendimento);
- Atendendo ao volume de tráfego existente actualmente e que sobe exponencialmente na época balnear, e sabendo que todas as propriedades adjacentes a esta são, nos termos do PDM em vigor, espaços agrícolas onde será possível construir empreendimentos turísticos, o PROJECTO, na análise que efectua (peça “PO73_EIA_IDILUZ_VOL_II_RS_a”) aos impactos cumulativos entre este, e “outras atividades ou intervenções existentes ou previstas” (página 342), identifica “apenas dois empreendimentos turísticos suscetíveis de provocar impactes que possam ter sinergias com o Projeto em estudo”: o Aldeamento Turístico do Pinhal da Prata e o Empreendimento do Pinhal do Atlântico (num total de 1528 camas) concluindo que “não se perspetiva a ocorrência de impactes cumulativos relevantes (…), sendo classificados como pouco significativos ou nulos.”
- Porém, através da Rua 25 de Abril, será efectuado o acesso ao empreendimento “Etosoto”, com 116 camas (RECAPE em análise) sendo que, para além dos Aldeamentos Turísticos do Pinhal da Prata e do Pinhal do Atlântico, foram aprovados nos últimos quatro anos, pela Câmara Municipal de Sesimbra, mais cerca de 1.900 camas para a zona da Aldeia do Meco (num total que ultrapassa as 4.000 camas).
- Fruto destas aprovações, decorre uma “PETIÇÃO PÚBLICA contra grandes projectos imobiliários de natureza turística na zona da Aldeia do Meco” sendo que a mesma alertam para e cito “o impacto brutal na conservação da biodiversidade, ao nível da poluição do ar e do ruído, bem como a impermeabilização dos solos, produção de resíduos urbanos, e sobre os recursos hídricos já de si escassos durante o verão. Tudo isto sem falar no estrangulamento dos acessos e do estacionamento.”
- Acresce que, ali mesmo ao lado do PROJECTO, existem dois parques de campismo (Campimeco e Fetais) assim como áreas urbanas residenciais de baixa densidade (de acordo com os Censos de 2011, e conforme refere o PROJECTO a “população ativa na área de estudo (em 2011) é constituída por 494 habitantes” sendo que existem “1054 alojamentos familiares clássicos registados na área de estudo” dos quais “566 são de residência secundária”.
- Relativamente ao aumento do tráfego rodoviário o PROJECTO refere que o mesmo será “derivado do movimento dos utilizadores (o empreendimento apresenta uma capacidade para 900 pessoas), empregados e diversos fornecedores. Este impacte incidirá principalmente na EN377, e será mais intenso no período estival, quando aquela estrada exibe também um maior tráfego. Verifica-se, contudo, que a habitação existente na envolvente é maioritariamente sazonal, considerando-se que terá uma magnitude reduzida. Este impacte negativo, será permanente e local, constituindo um impacte moderadamente significativo. A dispersão das unidades de alojamento em zonas distintas da área intervencionada e a configuração e relevo do terreno, associada à reduzida ocupação humana da envolvente, determinam que o aumento do ruído não constitua um impacte assinalável em fase de exploração”.
- Face ao que explanei, considero que o PROJECTO carece de uma melhor análise quanto aos impactes cumulativos, porquanto a mesma se cingiu apenas a dois Aldeamentos Turísticos, quando estão em causa mais de 4.000 camas turísticas (8.000 pessoas), para 494 habitantes (com 1054 alojamentos familiares), sendo que apenas o presente PROJECTO prevê uma capacidade de utilização para 900 pessoas (quase o dobro da população activa residente).
H2. A PROPRIEDADE DIVIDIDA PELA RUA 25 DE ABRIL
- A Rua 25 de Abril provoca a divisão da propriedade objecto do PROJECTO. Num dos lados (a nascente e descendo até ao oceano) são propostos vários percursos pedonais e cicláveis, sendo que toda esta área (com cerca de 31ha) não será vedada pelo que o acesso é de uso público. Na propriedade a poente (onde será realizado o empreendimento turístico) a propriedade estará vedada (com vedação em “postes de madeira de pinho e rede ovelheira”), estando prevista uma zona de entrada principal (com portaria), uma entrada pedonal e dois atravessamentos em ponte, que irão ligar as duas propriedades.
- Relativamente aos atravessamentos em ponte sobre a Rua 25 de Abril (duas pontes), o PROJECTO não define como efectuará a vedação das mesmas dado que na propriedade a poente da rua, o acesso é livre e público. Considero também que seria de maior importância a apresentação de desenhos de pormenor, com a indicação do perfil de via existente e a projecção das pontes previstas, demonstrando a forma como as mesmas se ligam às cotas de terreno e, a que altura estarão as mesmas acima da via existente (no mínimo, a suficiente para permitir o acesso de veículos de emergência como por exemplo, carros de bombeiros).
H3. RESTAURAÇÃO E COMÉRCIO
- Na página 313 da peça “PO73_EIA_IDILUZ_VOL_II_RS_a”, é referido que o empreendimento terá “zona de restauração”. No entanto, essa “zona de restauração” não surge em nenhuma peça desenhada nem em nenhuma das peças escritas, desconhecendo-se por isso as características da mesma (número de restaurantes, bares e similares) e em que medida a mesma estará aberta ao público em geral.
- Nos termos definido pelo regime jurídico de empreendimentos turísticos, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, cumprem os requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos, nomeadamente (e apenas para referenciar um parâmetro) os lugares de estacionamento.
- Considero fundamental a definição desta “zona de restauração”.
I. NOTAS FINAIS
- Tratando-se de um empreendimento turístico em regime de locação dia-a-dia (conforme define o PDM) não se entende a necessidade de prever caves nos lotes destinados a moradias;
- Tratando-se de lotes para moradias, não se entende se os mesmos estarão vedados e se sim, em que materiais?
- O Projecto não faz uma única referência às características das construções a realizar, nomeadamente quanto a materiais, eficiência energética, soluções sustentáveis e ecológicas,…
- O PROJECTO não refere se o empreendimento será N-Zeb (o que considero fundamental face ao local onde se irá implementar);
- Não são abordados os temas da reciclagem, da compostagem e do reaproveitamento dos mesmos, nomeadamente na exploração agrícola (como fertilizantes);
- Não é previsto o aproveitamento da água das chuvas para a necessária rega (aliás, é admitida que se necessário, será utilizada para rega água da rede pública);
- Relativamente à pergunta 12 efectuada pela CCDR-LVT (página 21) relativamente ao Estábulo previsto (peça “PO73_EIA_IDILUZ_Elementos_Adicionais_4863”), e sobre qual seria o efectivo animal, “o valor previsto de efluentes pecuários (chorume, águas de lavagem, estrume), infraestruturas de drenagem/retenção associadas aos mesmos e respetivo encaminhamento e destino final (gestão do efluente pecuário). Esclarecer ainda qual o consumo anual de água previsto para o abeberamento animal/lavagens e qual a origem de água para estes usos”, a resposta 12: “estima-se o efetivo animal em dez galinhas, cinco ovelhas/cabras e, dois cavalos, efetivo este gerador de reduzido quantitativo de efluentes pecuários (…) estima-se o consumo de água para o abeberamento animal em 21,9 m3/ano (correspondendo a 20L/dia.cavalo, 3 L/dia.ovelha e 0,3 L/dia.galinha).” Apenas três notas:
- Não se tratará de um Estábulo convencional mas talvez de uma espécie de quinta, dado que um Estábulo se destina apenas a gado e não a galinhas (um preciosismo talvez);
- Contudo, na página 313 da peça “PO73_EIA_IDILUZ_VOL_II_RS_a” é referido que o empreendimento será dotado de equipamentos de utilização comum, nomeadamente “nos domínios do desporto hípico”.
- E para tal, contará apenas com 2 cavalos para servir 900 utentes de 112 unidades de alojamento.
- Relativamente à Praia da Pipa, localizada no fim da ribeira que lhe dá nome, e frequentada por alguns banhistas. O PROJECTO prevê apenas um miradouro sobre a mesma. Apenas duas notas;
- Na publicidade existente na net (relativa ao empreendimento “RESERVA IDILUZ”), é referido que o empreendimento tem uma praia para a qual já possui a aprovação para a construir o respectivo apoio necessário.
- Seria necessário o esclarecimento desta contradição.
- Por fim, referir que relativamente às Acessibilidades do Concelho de Sesimbra, o PROJECTO remete para o Plano de Acessibilidades (Março 2013), justificando assim que, se o tráfego rodoviário previsto na EN 377 será atenuado pela concretização do mesmo, nomeadamente a variante a Alfarim e Meco. Apenas uma nota:
- Não está previsto quando irá ocorrer essa variante, sendo que a análise realizada pelo PROJECTO, deveria ser reavaliada face à indefinição temporal da realização da mesma.
Sandra M.B. Patrício
Sesimbra, 22 de Agosto de 2021
FONTE DA IMAGEM: sulinformacao.pt (imagem meramente indicativa)
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