ATENTADO AMBIENTAL - CABEÇO DA FLAUTA – PRIMEIRA PARTE

Ora vamos lá ver: 

O Cabeço da Flauta não está em Rede Natura 2000; não está dentro da ZEC Fernão Ferro Lagoa de Albufeira; não está dentro da ZPE Lagoa Pequena; nem tem habitats classificados (e que pode ser confirmado AQUI). 

No entanto, tem áreas integradas em REN e em RAN (LINK) e, mais de 50% daquela área está dentro do POC AEC (Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel), classificando-o como “faixa de protecção lagunar”. 

Importa também referir que o Cabeço da Flauta está totalmente classificado como sítio RAMSAR (Lagoa de Albufeira 3PT006). Ou seja, está classificado como uma parte fundamental e imprescindível à protecção e conservação da biodiversidade que caracterizam as zonas húmidas (no caso, a Lagoa de Albufeira e respectiva lagoa pequena). É por isso uma das poucas zonas do território municipal e nacional que está classificado como zona de importância internacional. 

A convenção de RAMSAR que classificou as zonas húmidas como sítios de importância internacional, é dos mais antigos (se não o mais antigo) tratados ambientais sobre a conservação dos recursos naturais: data de 1971 sendo que, no caso da Lagoa de Albufeira e do Cabeço da Flauta, essa classificação internacional ocorreu em 1996. 

E podem ser abatidas, arrasadas, destruídas, as árvores existentes em sítios RAMSAR? 

Não. 

Para que seja permitido um qualquer abate de árvores em sítios RAMSAR, a permissão para esse abate carece obrigatoriamente de parecer e autorização do ICNF, sustentado e fundamentado, digo eu, na garantia de que a autorização não põe em causa nem belisca o ecossistema existente de importância internacional.

Atente-se nas explicações prestadas na reunião de Câmara do passado dia 20 de Janeiro face ao abate dos pinheiros mansos que existiam no Cabeço da Flauta (cito parcial e textualmente, ao minuto 52.47):

(…) nós não temos resposta formal e queremo-la ter mas temos resposta informal. Porque nos foi comunicada. E de facto existe um ‘Manifesto’ que foi, que tá, um ‘Manifesto’ por parte da entidade que colocou junto do ICNF e tá previsto o abate de mil exemplares. E portanto, aprovado pelo ICNF que diz que está tudo legal e regular.” 

Importa neste ponto referir o seguinte: o pedido de ‘Manifesto para Corte de Árvores’ (MCA) é apenas uma comunicação prévia obrigatória, sendo que a aprovação é geralmente imediata (ou automática). 

Importa também lembrar o pedido de esclarecimentos solicitados pela Autarquia ao ICNF (conforme notícia datada de 4 de Fevereiro – LINK), que refere entre outros, que a Autarquia foi alertada pela GNR do corte que estava a ser realizado no Cabeço da Flauta; que as 1500 árvores cortadas não apresentavam qualquer sintoma de nemátodo (lagarta do pinheiro); que não existia àquela data um ‘Manifesto de Corte de Árvores’ e que, o sucedido, gerava apreensão e preocupação, principalmente por se tratar de uma zona de grande sensibilidade ambiental. 

Atente-se agora nas explicações prestadas na reunião de Câmara do passado dia 3 de Março relativamente ao mesmo assunto (cito parcial e textualmente): 

Aquilo que se passa neste quadro, neste momento, é uma questão pura e dura de gestão florestal, portanto sejamos claros. Portanto independentemente de nós concordarmos ou não, não tou a fazer esse juízo de valor, é uma gestão florestal feita pelo proprietário. Portanto do qual tá a ter rendimento por parte da madeira e portanto e foi autorizada pelo ICNF como é autorizada em tantos outros sítios uma vez que não há nenhum regime de protecção sobre aquele espaço, aliás como o ICNF também já teve oportunidade de nos dar nota anteriormente e portanto é uma mera gestão florestal, como é feita em áreas que não têm nenhum regime de protecção a... e por parte do proprietário (…)” 

Ou seja: o ICNF terá transmitido que aquela área do Cabeço da Flauta não tem “nenhum regime de protecção” e por isso, é apenas “uma questão pura e dura de gestão florestal, portanto sejamos claros.” 

Nem sei que diga. Arrisco dizer que o Cabeço da Flauta será das zonas mais antigas do Município e do país, que estão classificadas como sitio RAMSAR, estando sujeitas a um regime de protecção internacional que visa preservar a biodiversidade e habitats da zona húmida adjacente: a Lagoa de Albufeira e consequentemente, a lagoa pequena. 

E talvez citar o Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira que revogou os artigos do PDM relativos à UOPG-8 e classificou o Cabeço da Flauta como espaço agrícola-florestal, destinando-o à consolidação de um Parque Ambiental (planta de zonamento). 

Cito parcialmente o constante no Regulamento

"Artigo 14.º - Restrições 

1 — Com exceção dos atos e operações necessárias para os fins previstos no artigo 15.º, no espaço agrícola ou florestal são interditas as seguintes atividades: 

(…) 

k) Destruição de vegetação e alteração do relevo natural; 

l) Alteração dos sistemas agrícolas e florestais existentes; 

m) Execução de terraplanagens. 

2 — Nas áreas de uso predominantemente florestal é obrigatório proceder à gestão da vegetação espontânea, recorrendo, preferencialmente, ao corte da parte aérea da vegetação, sem destruição dos sistemas radiculares, e executando o trabalho em faixas, com uma periodicidade que garanta um compromisso entre a redução do risco de incêndio e a conservação ou recuperação de espécies da flora. 

 Artigo 15.º - Edificabilidade 

1 — No espaço agrícola ou florestal é permitida a realização de obras de construção nas áreas delimitadas nas plantas de zonamento, nos termos e condições definidos nos números seguintes. 

2 — As obras de construção previstas no número anterior só são permitidas para os seguintes fins: 

a) Parque ambiental; 

(…) 

3 — A implementação do parque ambiental depende da elaboração prévia de um estudo que especifique e defina em concreto o modo e os parâmetros de ocupação do solo, o qual deve obedecer aos seguintes objetivos: 

a) Conservação das características naturais e do equilíbrio ecológico da zona do Cabeço da Flauta; 

b) Preservação do coberto arbóreo existente. 

(…)"

Ora se o Cabeço da Flauta, está classificado como espaço agrícola/florestal, destinado à consolidação de um Parque Ambiental, onde é proibido destruir a vegetação, alterar o relevo natural, alterar os sistemas florestais existentes, executar terraplanagens, e é obrigatório preservar o coberto arbóreo existente – entenda-se os pinheiros mansos que existiam – importará talvez transcrever o artigo 5º. do mesmo regulamento do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira: 

"O presente plano vincula entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares, designadamente no que concerne à elaboração de programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas, informações prévias e, em geral, atos jurídicos ou operações materiais que impliquem alterações do uso dos solos." 

Como é que o ICNF terá transmitido que aquela área do Cabeço da Flauta não tem “nenhum regime de protecção” e por isso, é apenas “uma questão pura e dura de gestão florestal, portanto sejamos claros”? 

O Cabeço da Flauta tem um regime de protecção e tem um conjunto de restrições e obrigações que vinculam (entre outras) entidades públicas, nomeadamente e no caso, o ICNF. Sabendo-se que, conforme noticiado pela Autarquia (no link que acima partilhei) as árvores abatidas (1.500) não estavam com qualquer tipo de sintoma de nemátodo (lagarta do pinheiro) e terão como destino uma unidade industrial no Montijo. 

Atente-se na pergunta do Vereador Nuno Gabriel (Chega) na reunião do passado dia 3 de Março (a partir do minuto 7:30). Cito parcial e textualmente:

(…) se não é possível pela parte da Câmara, seja com uma providência cautelar, seja com qualquer expediente jurídico, impedir, travar no fundo o que está a acontecer ali, aquele crime ambiental.

E também, a partir do minuto 47:19. Cito parcial e textualmente: 

(…) A minha questão é se nós aceitamos que o ICNF decide que se pode fazer e vão por ali fora (…) portanto se achamos que é normal? (…) quem é que fiscaliza ou se a Câmara fiscaliza que são 2 mil toneladas? ou se confiamos que sejam 2 mil e eles que cortem lá o que quiserem e são 2 mil porque é o que vem no relatório ou o que vem no e-mail. (…) Ainda que haja um parecer do ICNF favorável, eu acho que a Câmara tem o dever de fiscalizar, para não dizer obrigação, se são mesmos 2 mil toneladas… o que pergunto se há, se isso está pensado e se está a acontecer.

Atente-se no esclarecimento (ao minuto 58:24). Cito parcial e textualmente: 

(…) quem fiscaliza ou quem deixa de fiscalizar a questão do corte a...…… de árvores a... (…) quem fiscaliza é o ICNF e o SEPNA. São as duas entidades que têm competência para fazer essa mesma fiscalização. O ICNF, a informação que temos, fiscaliza com regularidade através dos guardas florestais se efetivamente o cumprimento do manifesto de corte é feito ou não.

E é isto. 

Termino dizendo que compete à Câmara zelar pelo património do seu território nomeadamente, florestal, agrícola e natural. Mesmo que sobre estas áreas não detenha competência (assim como não tem competência sobre muitas outras áreas e não deixa de se envolver e exigir soluções). Principalmente quando se trata, (tal como referido na noticia que acima referi) de uma zona de grande sensibilidade ambiental.

A verdade é que, neste momento, nada disto interessa absolutamente nada. Os pinheiros já estão no chão e nada fará com que voltem a estar onde sempre estiveram nestes pelo menos, mais de 60 anos. Nem um milagre. 

O atentado ambiental está feito, o proprietário “tá a ter rendimento por parte da madeira” e, talvez no próximo século, o Cabeço da Flauta volte a ter a imagem que todos conhecíamos e que, em meia dúzia de dias, desapareceu sem dó nem piedade. 

No entanto, existem várias coisas que a Câmara poderia fazer: 

  • é possível pela parte da Câmara, seja com uma providência cautelar, seja com qualquer expediente jurídico, impedir, travar no fundo o que está a acontecer ali, aquele crime ambiental” até que o ICNF apresente de facto o parecer técnico (que não se prende com questões fitossanitárias) que terá emitido para autorizar o abate total do arvoredo existente num sitio RAMSAR, e em desrespeito pelo vinculado no Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira;
  • é possível desencadear um processo de infracção relativamente ao incumprimento do definido no plano de ordenamento do território (PULA) e que vincula os particulares;
  • se a questão é “uma questão pura e dura de gestão florestal”, e se for esse o parecer técnico do ICNF que permitiu aquele abate em desrespeito pelo definido no plano de ordenamento do território (PULA) e pelo regime de protecção resultante da classificação RAMSAR, é possível exigir ao proprietário a apresentação do Plano de Gestão Florestal para uma área que, nos termos do plano de ordenamento do território (PULA) não se destina a uma exploração florestal mas sim, a um Parque Ambiental que tem como objectivo preservar o coberto arbóreo existente (e que já está no chão!); 
  • é possível definir, no âmbito da proposta de Revisão do PDM (que já fez 19 anos!), medidas concretas e objectivas sobre aquela área que vise em primeiro lugar, a reflorestação obrigatória daquela zona para o fim que está definido: Parque Ambiental. 
Sobre tudo o que foi perguntado e explicado relativamente às possibilidades construtivas do Cabeço da Flauta, tanto que tenho a dizer. Numa segunda parte.




FONTE DA IMAGEM: WWW.FESTIVA.IS

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