E PELA 10ª VEZ, CABO ESPICHEL OUTRA VEZ - 4ª PARTE
E duas grandes contradições (digo eu): são identificados “espaços de serventia comum” (cor azul) e que correspondem:
- ao “recinto central” que, sendo de “vocação religiosa”, carece de autorização da Diocese de Setúbal qualquer tipo de utilização ou realização de evento;
- a área a afectar a uso turístico (e por isso, concessionada) correspondente à linha tracejada que envolve todo o conjunto edificado e que, sendo ‘privada’ (é também sobre esta área que irá ser paga uma renda) é de uso comum, sem que para isso o concessionário tenha qualquer tipo de intervenção/decisão/autoridade/participação.
Na página 19, são identificados os espaços disponíveis para a instalação do empreendimento turístico: todo o edifício do Santuário e espaços exteriores adjacentes, excluindo parte da ala sul das hospedarias e o terreiro central e que cito, “será de uso partilhado a par da Ermida, da Igreja e da Casa da Água”. Pela primeira vez surgem áreas definidas: 3.400m2 de área de implantação (e não de construção) e, 12.500m2 de área de terreno a concessionar.
De seguida é descrito o património edificado, com especial enfoque sobre as alas das hospedarias (página 21), referindo o número de salas, lojas, sobrados,… Surgem identificadas as áreas de implantação (incluindo as ruínas existentes) da ala norte (cerca de 2.400m2) e da ala sul (cerca de 1.580m2). Acresce a informação relativamente às áreas brutas das ruínas existentes: cerca de 1.000m2 (Casa da Ópera, Casa Real e Cisterna) e cerca de 870m2 (anexas à ala sul).
A partir da página 22 são definidos e descritos os diferentes níveis de protecção que deverão ser observados aquando do conjunto de obras a realizar, tendo em vista a consolidação de um empreendimento turístico. Destaco e cito:
- “A intervenção terá de respeitar toda a legislação específica a imóvel classificado como Imóvel de Interesse Público”;
- “Outro aspecto obrigatório a considerar, deverá ser a articulação funcional entre o estabelecimento hoteleiro e as restantes valências instaladas no conjunto do Santuário (…) que se deverá traduzir numa clarificação de circuitos e acessos, definindo a exclusividade de uns e a partilha de outros.”
- "Todo o complexo se situa em Zona Especial de Protecção, o que requer uma resposta capaz aos constrangimentos que advêm das suas condicionantes.”
- “Não são permitidos quaisquer trabalhos em subsolo sem o acompanhamento (…) de arqueólogos.”
- “É proibida a construção de pisos enterrados, não só nos edifícios existentes, como também nos espaços exteriores.”
- “As áreas de estacionamento exterior deverão respeitar afastamentos mínimos relativamente a construções existentes e deverão apresentar soluções construtivas sem alteração da permeabilidade natural do terreno.”
Apenas algumas notas:
- O Caderno de Encargos descreve, grosso modo, o conjunto edificado do Santuário, avançando com um programa de ocupação, definindo níveis de protecção e alertando sempre, para o cumprimento das normas legais em vigor e que incidem na área territorial do Santuário da Nossa Senhora do Cabo Espichel, como sejam os sítios classificados (ZPE) e áreas de REN.
- A área construída a concessionar (ala norte e parte da ala sul) corresponderá a 3.400m2 de área de implantação (e não de construção), sendo que cerca de 580m2 de área de implantação (e não de construção) está excluída da concessão sendo propriedade da Confraria da Nossa Senhora do Cabo Espichel (área que corresponderá a parte da ala sul das hospedarias).
- É identificada uma “ruína de habitação privada” estando excluída da concessão. Pergunto: qual será o futuro da mesma, num futuro hipotético?
- É admitida a possibilidade de demolir as ruínas existentes (Casa da Ópera, Casa Real, Cisterna,…) e afectar aquelas áreas a estruturas lúdicas tais como: piscinas, campos de jogos ou outras. Ou seja, a Casa da Ópera e restantes ruínas, podem ser transformadas numa piscina ou campo de jogos.
- É admitida a construção de parques de estacionamento em áreas de REN, Rede Natura 2000 e “zona non aedificandi” sendo alertado para o facto de todo o Santuário se localizar numa Zona Especial de Protecção e como tal, da necessidade de “uma resposta capaz aos constrangimentos que advêm das suas condicionantes.” Acresce que, a possibilidade de construção de parques de estacionamento, carece obrigatoriamente de despacho governamental reconhecendo os mesmos como “de relevante interesse público.”
- Ainda sobre os parques de estacionamento, é afirmado que os mesmos devem respeitar os afastamentos mínimos às construções existentes. Será 1,50m?, nos termos do código civil? Ou serão 50m, nos termos da Lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural? E acrescenta que a solução construtiva deve manter a permeabilidade do solo, (esquecendo de referir que, num dos casos, o acesso viário será efectuado através de uma linha de água). Acresce que é admitida também, nestes parques de estacionamento, locais destinados a abastecimento (cargas e descargas), sendo que por fim, avança com a hipótese da Autarquia vir a disponibilizar parte do estacionamento existente para lugares privados do empreendimento.
- O "Programa Funcional" proposto aponta para o item “Restauração”, a possibilidade de existirem não um mas vários espaços de restauração e afins. Uma solução tipo Terreiro do Paço, com as arcadas (digo eu) ocupadas por restaurantes, cafetarias,…
- No item “Lazer e Bem-estar” e atendendo ao “miradouro natural do lugar” (entenda-se terreiro localizado a poente, atrás da Igreja), será possível vir a apetrechar aquele espaço com os equipamentos necessários ao desfrute da vista por parte dos visitantes. Serão cadeiras e espreguiçadeiras? Mesas e chapéus de sol? Quiosques? Lembrar apenas que todo o terreiro está classificado como REN, pelo que é proibida qualquer tipo de construção.
- No item “Vocação Religiosa” é referido que qualquer tipo de utilização do Terreiro Central, carece de autorização por parte da Diocese de Setúbal, sejam festas, romarias, eventos,… E ao concessionário, que irá explorar um “empreendimento turístico de qualidade elevada” é pedido que tenha “consciência”. Nem sei que diga.
- Nenhum dos itens definidos pelo Programa Funcional integra a Casa da Água. Não fará parte do Santuário nem do seu usufruto, a Casa da Água? Apenas surgem duas referências à Casa da Água: a primeira, identifica-a como “sistema de abastecimento de água”. A segunda surge como um elemento do Santuário de “uso partilhado”.
- No “uso partilhado” surgem também a Igreja, o Terreiro Central e a Ermida. A Igreja obedecerá aos usos definidos pela própria Igreja e, o Terreiro Central carece, seja para o que for, de autorização por parte da Diocese de Setúbal pelo que o “uso partilhado” será nos termos definidos pela Diocese. E a Ermida?, sendo de “uso partilhado” mas não regrado, obedecerá a algum tipo de critério? E a Casa da Água?
- A área de terreno a concessionar corresponde a 12.500m2. Se o concessionário demolir a Casa da Ópera e construir uma piscina, com uma área relvada e logo a seguir, um campo de jogos, estarão estas estruturas lúdicas vedadas?, uma vez que estarão dentro do limite concessionado? Melhor perguntando: à linha tracejada que envolve as alas norte e sul e, a Igreja, corresponderá a vedação que o concessionário poderá realizar para garantir a segurança e privacidade dos hóspedes?
- É admitida a possibilidade de definir novos circuitos e acessos aos diferentes espaços do Santuário sendo que alguns poderão ser exclusivos e outros, partilhados. Em nenhum momento é referido que as passagens laterais da Igreja são serventias públicas, obrigatórias, abertas e partilhadas por todos. Mais, em nenhum momento é referido que aquele percurso acessível a pessoas com mobilidade condicionada, entre a Igreja e a Ermida da Memória (que a Câmara Municipal de Sesimbra realizou em 2015) é uma serventia pública, obrigatória, aberta e partilhada por todos.
- ANEXO I – OBRIGAÇÕES LEGAIS E EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA (páginas 31 a 35)
Este é, na minha opinião, o documento fundamental, claro e objectivo ao qual o concessionário terá de obedecer integralmente. São evidentes, na minha opinião, as diferenças entre este ANEXO I e o definido no Caderno de Encargos do qual é parte integrante. Trata-se de um documento técnico com as “obrigações legais” e não, de um Caderno de Encargos que, grosso modo, aborda um conjunto de questões programáticas, remetendo para as regras em vigor, nomeadamente as resultantes da REN e da “zona non aedificandi.” É notório que este é o Anexo que regrará toda e qualquer intervenção no Santuário da Nossa Senhora do Cabo Espichel. E quem melhor do que aquela que é a entidade nacional competente (sobre esta matéria) para definir e estipular as obrigações legais e as exigências programáticas a que deve obedecer a intervenção no Santuário da Nossa Senhora do Cabo Espichel (nomeadamente no edificado). Expresso aqui, publicamente, o meu reconhecimento à Direcção Geral do Património Cultural (DGPC/DEPOF) por lutar pela salvaguarda de valor patrimonial, histórico e religioso daquele que foi o maior local de culto do território nacional. São três páginas essenciais e que, apesar de não transcrever integralmente, não posso deixar de repetir um trecho deste ANEXO 1:
“As obras obedecerão a um projecto que deverá subordinar-se ao respeito pelo edifício, o que significa seguir o princípio da intervenção mínima, ainda que se trate de um projecto de remodelação para dar resposta a uma ocupação diferente das que anteriormente aqui existiram. A coerência formal e construtiva do imóvel não pode ser posta em causa para viabilizar a instalação do estabelecimento hoteleiro. Inevitavelmente a função deverá submeter-se ao primado dos valores patrimoniais. Outra lógica não faria sentido, já que é a mais-valia patrimonial que justifica a instalação do estabelecimento hoteleiro neste imóvel. (…) Reforça-se a importância de que a obra resulte de um projecto de subordinação e não de imposição à estrutura histórica existente.”
Apenas uma nota: Nos primeiros três parágrafos deste ANEXO I, são referidas as normas legais e regulamentares em vigor e aplicáveis, nomeadamente a “Zona non aedificandi” definida em 1963 e a Lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Quer isto dizer que é proibida qualquer tipo de construção dentro destas áreas, nomeadamente (digo eu), parques de estacionamento, equipamentos no “miradouro natural do lugar”, vedações,…
- ANEXO II – PEÇAS DESENHADAS (páginas 36 a 41)
Composto por 5 plantas e que integram o texto do Caderno de Encargos e que desenham o que está escrito. Considero que estas são apenas peças desenhadas meramente esquemáticas e que carecem, entre outras, do cumprimento do estipulado no ANEXO I.
Apenas três notas:
- Nas plantas identificadas como D1 e D2 (páginas 37 e 38, respectivamente), surge uma legenda alfabética que identifica as construções existentes, sendo que não existe correspondência com a respectiva planta desenhada. Fazendo a correspondência com a planta expressa na página 18 do Caderno de Encargos, é possível identificar cada uma das denominações com o edificado certo. E esta correspondência é extremamente importante uma vez que, e pela primeira vez, surgem áreas atribuídas a cada uma das construções existentes (não referindo se se tratam de áreas de implantação, de construção ou de áreas brutas totais).
- Importa realçar que a ala norte (a maior) incluindo as ruínas (casa da ópera, casa real, cisterna) terá (segundo as plantas) 3.700m2. A ala sul (a menor, incluindo as ruínas) terá (segundo as plantas) 5.300m2. Entendo que se possa tratar de um lapso, dado que é impossível a ala sul ter mais área do que a ala norte, porquanto a mesma é menor. Mas mesmo assim, estaremos a falar numa área total de 9.000m2.
- Relativamente à planta D5, e a todos os que possam ler este extenso post e ainda tenham paciência, é fundamental que visualizem esta planta onde estão marcados os percursos automóveis devassando todo o espaço do Santuário, assim como os três novos parques de estacionamento previstos em área de REN, Rede Natura e “zona non aedificandi.” (partilho de novo o LINK para o ANEXO 2– TERMOS DE REFERÊNCIA DO PROJETO (ESTUDO DA DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL), sendo que esta planta D5 consta na página 41).
- ANEXO III – REGISTO FOTOGRÁFICO (páginas 42 a 47)
Composto por 5 páginas, evidenciando os valores existentes.
ANEXO 3 – MEMÓRIA HISTÓRICA E ARTÍSTICA (ESTUDO DO INSTITUTO DE HISTÓRIA DE ARTE) (AQUI):
Este Anexo 3, composto por 17 páginas é extremamente importante pela descrição que faz de todo o Santuário nomeadamente a sua história, lenda, origem das diferentes construções e a evolução de todo o espaço para a imagem que chegou até nós. Descreve também, especificamente, os edifícios destinados ao programa REVIVE: ala norte e parte da ala sul das hospedarias e as ruínas (onde se integra a Casa da Ópera).
Conclui dizendo que o Santuário é um Imóvel de Interesse Público desde 1950, sendo que (e transcrevo): “a sua salvaguarda arquitectónica, cenográfica e paisagística tem de ser assegurada, qualquer que seja o projecto que se venha a delinear para aqui. (…) as alterações que venham a realizar-se deverão respeitar o espírito do lugar e a história do Santuário.”
ANEXO 4 – REGULAMENTO DE USO DO ESPAÇO COMUM (TERREIRO) (AQUI):
São apenas 4 páginas de um regulamento que visa estabelecer as regras de utilização daquele que é o espaço central do Santuário, estabelecendo a ligação entre os diferentes elementos segundo um eixo que liga a Igreja, o Cruzeiro e a Casa da Água.
Diz o artigo 1º. que o regulamento estabelece as regras de utilização do espaço do terreiro a observar pela Confraria da Nossa Senhora do Cabo Espichel (proprietária da ala sul e do próprio terreiro), pela Autarquia (proprietária da ala norte das Hospedarias e responsável pela manutenção do terreiro, podendo vir a passar essa responsabilidade para o Concessionário) e pelo Concessionário que vier a explorar o estabelecimento turístico (a instalar de acordo com o programa REVIVE). Ou seja, aparentemente o terreiro está ‘concessionado’ a apenas três entidades: Confraria, Autarquia e Concessionário.
No artigo 2º. é referido que a utilização do espaço do terreiro deve respeitar e cito “o ambiente religioso e o interesse cultural do conjunto do Santuário” sendo que, ao Concessionário é vedada a possibilidade de instalar qualquer tipo de equipamentos, fixos ou amovíveis (tipo cadeiras, mesas, floreiras,…). Por sua vez, a Autarquia pode utilizar o terreiro desde que respeite o “ambiente religioso e o interesse cultural do conjunto do Santuário”. Já a Confraria, pode utilizar o terreiro e cito: “para as festividades e celebrações religiosas previstas no Anexo I”. No entanto, é impossível saber quais são as festividades e celebrações religiosas promovidas pela Confraria (e por isso desde logo autorizadas) dado que, não existe “Anexo I”.
O artigo 3º., estabelece as proibições, nomeadamente a circulação de veículos automóveis, excepto em situações de emergência ou para transporte, por motivos de segurança e protecção, e cito: “de altas individualidades do Estado ou da Igreja.” Acresce que, são igualmente proibidas “actividades não religiosas ou culturais ainda que relacionadas com as celebrações e festividades religiosas ou com os eventos culturais.” Quer isto dizer que a festa popular (com bailaricos no terreiro, montagem de palcos e pequenas bancas de venda, e até em tempos idos, com a montagem do coreto) desde sempre associada à celebração religiosa, está proibida de acontecer no espaço do terreiro.
No artigo 4º é definida uma Comissão de gestão (composta pela Confraria, Autarquia e Concessionário) que acompanhará a organização de eventos e a definição da programação de utilização do terreiro, sendo que as actividades previstas no Anexo I (inexistente) são desde já obrigatórias. No entanto, é referido que esta Comissão pode vir a autorizar outros eventos que não estejam desde já previstos, mas apenas se respeitarem “o ambiente religioso e o interesse cultural do conjunto do Santuário.” Termina (artigo 5º) referindo que o regulamento vigorará durante o período da concessão (mas poderá ser alterado se todos estiverem de acordo).
Apenas duas notas:
- Na minha opinião, este é um regulamento que visa em especial, atribuir poder a três entidades (Confraria da Nossa Senhora do Cabo Espichel e integrada na Diocese de Setúbal, Câmara Municipal de Sesimbra e, Concessionário) esquecendo toda a tradição secular de peregrinos, de devotos, de círios. Esquecendo o carácter devocional e espontâneo de todos aqueles que, na sua fé, rumam ao Cabo Espichel. Esquecendo inclusivamente, a Confraria dos Círios da Nossa Senhora do Cabo Espichel, aprovada pelo Patriarcado de Lisboa em 2018 e que integra 26 paróquias da margem norte do Tejo.
- Um regulamento que proíbe tudo, excepto as celebrações religiosas promovidas pela Confraria e que deveriam constar num “Anexo I”, inexistente. Um regulamento que, proibindo, não define regras por exemplo, em relação a toldos e publicidade, inerentes ao futuro empreendimento turístico a instalar. Um regulamento que ‘corre’ com as pessoas que mantêm viva a tradição, o rito, a devoção, a vida de todo o Santuário.
EM RESUMO:
Na minha opinião (porque é apenas disso que se trata) e reforçando o que referi na 1ª parte deste extenso post: não tenho nada, absolutamente nada contra a recuperação e reabilitação do Santuário da Nossa Senhora do Cabo Espichel, parece-me que todos os documentos de referência que constam do respectivo programa de concessão reflectem ideias diferentes e diferenciadas e até, contraditórias, para aquele que poderá vir a ser um hotel num Santuário.
(Por exemplo, o Caderno de Encargos diz que qualquer uso do Terreiro Central carece de autorização da Diocese de Setúbal. Mas, o regulamento do Terreiro diz ser uma Comissão (composta pela Confraria, pela Autarquia e pelo Concessionário) a autorizar o uso do Terreiro Central, com alguma actividade não prevista no Anexo I que, não existe. Ou seja, quem é que autoriza o quê? E o que é que já está, de acordo com o inexistente Anexo I, autorizado?
Explicando melhor: é evidente a preocupação evidenciada nos anexos técnicos (ANEXO I – OBRIGAÇÕES LEGAIS E EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA, incluído no Anexo 2 – Termos de referência do projecto (estudo da Direcção-Geral do Património Cultural) e, ANEXO 3 – MEMÓRIA HISTÓRICA E ARTÍSTICA (ESTUDO DO INSTITUTO DE HISTÓRIA DE ARTE), constantes no Caderno de Encargos do Programa do Procedimento do Concurso Público), e a leveza com que nos restantes elementos, são definidos usos e programas de ocupação para todo o espaço do Santuário.
(continua)
A igreja do Cabo era Capela Real (propriedade do Estado, não da Igreja) e as hospedarias pertenciam a cada uma das diferentes Confrarias. Como é que tudo isto passou para a propriedade duma Confraria apenas fundada no século XX, é um dos grandes “mistérios” deste fim do mundo. Confraria esta que nunca teve uma natureza popular nem organizou qualquer festejo... apenas alugava as casas durante as festividades. Em tempos, recordo, foi presidida por um político com destaque local (José Correia Cachão), mais tarde passou a ser presidida pelo pároco do Castelo, e assim a Igreja tomou posse duma coisa que não lhe pertencia, vende à Câmara, concessionária a privados... Belo enredo para um romance.
ResponderEliminarTem toda a razão. E se associarmos toda a novela relativa a esta nova iniciativa do REVIVE, será sem dúvida, um best-seller.
EliminarCorrijo o nome do político: Manuel da Silva Cachão (e não José Correia Cachão), o qual foi vice-presidente da Câmara.
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