“VACA FRIA, DIFICIL” – MATA DE SESIMBRA - ALTERAÇÃO APROVADA PELA CDU E PSD

E à terceira vez, a alteração ao processo de loteamento da Mata de Sesimbra é aprovado em reunião de Câmara (de dia 16 de Dezembro) apenas com os três votos favoráveis da CDU e do PSD (com as abstenções do Chega e do PS). 

E se dúvidas existiram, terão ficado esclarecidas (depois do processo ter sido retirado por duas vezes da reunião de Câmara, para que os vereadores do Chega e do PS os pudessem analisar com mais rigor). 

Enquanto cidadão comum cuja “opinião vale o que vale” e uma vez que, não percebo nada de nada de absolutamente nada sobre estas matérias, continuo com várias certezas: 

  • O alvará de licença de obras de urbanização relativas ao loteamento da Mata de Sesimbra está caducado desde o dia 17 de Abril de 2025 (conforme referi AQUI e AQUI); 
  • O ICNF (perante o sobreiro identificado junto à parede do depósito de água que está em construção junto à EN 378) não suspende um acto administrativo que compete única e exclusivamente à Câmara (assim como a Câmara não suspende o que quer que seja da competência do ICN); 
  • Mais: o que raio tem a ver o sobreiro identificado junto à parede do depósito de água que está em construção junto à EN 378, com a não realização dentro do prazo definido, por exemplo, da obra relativa à Estrada dos Almocreves (que ligará a Maça à Quinta do Conde) e que dista do sobreiro identificado cerca de 3 quilómetros? 
É certo que uma alteração ao loteamento (com alvará emitido) pode provocar a prorrogação do prazo de execução das obras de urbanização. Desde que, como será óbvio, essa alteração seja requerida dentro do prazo e que incida sobre a execução das obras de urbanização. Melhor dizendo: se a alteração ao loteamento provocar uma alteração à rede viária, à rede de águas, à rede de esgotos e até, à solução urbana, provocará a prorrogação do prazo de execução definido para a realização das obras de urbanização. Pergunto: uma alteração que, neste caso, diz respeito à correcção da área de propriedade, por discrepância entre a área registada na Conservatória e a área real da propriedade (confirmada através de levantamento topográfico) altera o quê nas obras de urbanização previstas, ao ponto de provocar a prorrogação do prazo das mesmas para mais 18 meses? Não altera rigorosamente nada. Porque o terreno é exactamente o mesmo; não cresceu nem encolheu. É só um erro de medição, nada mais. E assim sendo, a alteração ao loteamento não provoca nenhum tipo de prorrogação do prazo de execução das obras de urbanização. Zero. E a alteração foi requerida dentro do prazo? Ou seja, antes do dia 17 de Abril de 2025? Não sabemos. Adiante. 

O certo é que o Vereador Sérgio Faias (PS) questionou se a alteração de área da propriedade não obrigaria a uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra. Resposta do Presidente (ao minuto 1.59.50): 

O entendimento que houve juridicamente era que não, portanto tamos a falar de uma alteração, de uma rectificação de parcelas, essencialmente é disso que tamos a falar, portanto não tamos a falar de uma alteração. A parcela, se a minha memória não me falha, é a parcela correspondente ao lote 4, se a minha memória não me falha (…) mas sim, o entendimento jurídico era que não era necessário haver nenhuma alteração (…)”. 

E o Vereador Sérgio Faias (PS) insistiu no esclarecimento, solicitando esse "entendimento jurídico". Resposta do Presidente (ao minuto 2.01.27): 

Nós temos um parecer jurídico quando temos dúvidas ou quando existem dúvidas; o que eu disse foi que juridicamente entendeu-se que não há nenhuma necessidade de fazer nenhuma alteração ao Plano de Pormenor portanto, foi claro, aaaa… não temos de ter um parecer jurídico que nos diga isso, se o entendimento é esse portanto (…) mas sim, não houve necessidade de ter esse entendimento jurídico (…)” 

Não percebi. Outra vez (e parcialmente): 

O entendimento que houve juridicamente era que não” (frase do minuto 1.59.50) 

Não houve necessidade de ter esse entendimento jurídico” (frase do minuto 2.01.27) 

Então? Houve ou não um “entendimento jurídico”? 

Houve um “entendimento jurídico” que não deu azo a um “entendimento jurídico” porque “nós temos um parecer jurídico quando temos dúvidas ou quando existem dúvidas”. E não houve dúvidas porque o “entendimento jurídico” foi esclarecedor. Direi que desta vez, terá sido uma “interpretação jurídica” que não necessitou que o promotor consultasse “dois escritórios”. Aliás, não foi preciso consultar ninguém porque não existiram dúvidas quanto ao “entendimento jurídico” 

Fantástico. Direi que não se trata de uma dúvida ou de um “entendimento jurídico”. Ora vamos lá ver: 

  • Os Planos Municipais de Ordenamento do Território não são aprovados pela Câmara Municipal; são aprovados em Assembleia Municipal; 
  • Os Planos Municipais de Ordenamento do Território só se tornam válidos e em vigor quando são publicados em Diário da República; 
  • Os Diários da República são os documentos oficiais de Portugal que regem a vida do país e publicam (entre outros) Decretos-Lei e Planos Municipais de Ordenamento do Território. 
No caso, o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra foi aprovado em Assembleia Municipal a 15 de Fevereiro de 2008 e, publicado em Diário da República a 7 Abril 2008 (2ª. série, nº. 68 – Câmara Municipal de Sesimbra, Deliberação nº. 1012/2008) para que se tornasse válido e em vigor. 

E o que definiu o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra que está publicado em Diário da República? Vários parâmetros. Nomeadamente, as áreas das propriedades que abrange (constantes no “quadro de edificabilidade”) e, na “planta de implantação detalhada”, a área de cada uma das parcelas constituídas (entre outros). 

Ora o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (um Decreto-Lei publicado em Diário da República que se aplica ao país inteiro) estabelece que os Planos Municipais de Ordenamento do Território (entre outros) podem ser alterados, corrigidos ou revistos de acordo com as regras que esse mesmo Decreto-Lei estabelece. 

E quem é que tem competência para aprovar a alteração, correcção ou revisão de um Plano Municipal de Ordenamento do Território. A Assembleia Municipal. E quando é que a alteração, correcção ou revisão de um Plano Municipal de Ordenamento do Território entra em vigor? Quando é publicada em Diário da República, alterando, corrigindo ou revendo as normas que vigoravam (no caso, a área da propriedade e da parcela abrangida). 

A Câmara Municipal não tem competência para aprovar a alteração, correcção ou revisão de um Plano Municipal de Ordenamento do Território. Mais: a deliberação tomada pela Câmara Municipal (apenas com os votos favoráveis da CDU e do PSD) não altera o estabelecido em Diário da República relativamente à área da propriedade e da parcela, estabelecidas pelo Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra. 

A Câmara Municipal tem competência para alterar aqueles que são actos da sua competência. Por exemplo: aprovar um loteamento e as obras de urbanização, dando origem a um alvará de loteamento que é registado na Conservatória. Mais: a Câmara Municipal tem competência para alterar um alvará de loteamento, remetendo essa deliberação à Conservatória para que o registo seja rectificado de acordo com a alteração realizada. Mas para poder aprovar ou alterar um loteamento, tem sempre, sempre, mas sempre, de cumprir o Plano Municipal de Ordenamento do Território. 

O que é que aconteceu na deliberação tomada pela CDU e pelo PSD? A Câmara tomou uma decisão que altera, não apenas o alvará de loteamento mas também, o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra. Porquê? Porque a área da propriedade aumentou para 1.321.819m2, verificando-se também, uma alteração na área da “parcela correspondente ao lote 4”. 

Dizendo de outra maneira: 

  • Para que a Câmara pudesse deliberar aumentar a área da propriedade e alterar a área da “parcela correspondente ao lote 4”, a Assembleia Municipal teria de ter aprovado esse aumento de áreas (que alteram o definido pelo Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra) sendo que, para se tornarem eficazes, teriam de ser publicadas em Diário da República (alterando/revogando o que está publicado e em vigor). 
Explicando de outra maneira: imaginemos que alguém tem um carro de cor branca e decide mudar-lhe a cor para preto. Enquanto não comunicar ao Instituto de Mobilidade e Transportes e obter autorização para corrigir o Certificado de Matricula, o carro será sempre branco. Porque não é o proprietário do carro que se substitui ao Instituto de Mobilidade e Transportes e altera o Certificado de Matricula. 

Ou seja, a Câmara Municipal pode alterar as áreas da propriedade e da “parcela correspondente ao lote 4”. Mas antes disso, o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra tem de ser alterado. Porque a Câmara não se pode substituir à Assembleia Municipal nem alterar um Diário da República. 

Significa que a alteração aprovada, neste momento, não cumpre o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra. Para cumprir, terá de ser realizada uma “correcção material”, que visa (entre outros), realizar “acertos de cartografia” e “correcções de erros materiais”, sustentados na evidência verificada: depois de realizado um levantamento topográfico à propriedade, terá sido detectado que a mesma tem mais área do que aquela que, incorrectamente, consta no Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra. E para que isso aconteça, bastará que a Assembleia Municipal aprove essa alteração para de seguida, seguir para publicação em Diário da República e corrigir de facto, um “erro material”. 

A alteração de área da propriedade obrigaria de facto a uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra. Mas “o entendimento que houve juridicamente era que não, portanto tamos a falar de uma alteração, de uma rectificação de parcelas, essencialmente é disso que tamos a falar, portanto não tamos a falar de uma alteração.” Exactamente. Não se trata de uma alteração. Porque as alterações aos Planos Municipais de Ordenamento do Território seguem o procedimento definido igualmente pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e são igualmente aprovadas pela Assembleia Municipal e publicadas em Diário da República. 

Trata-se “de uma rectificação de parcelas”, de uma “rectificação” de áreas face à existência de um levantamento topográfico. E essas rectificações são, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, “correcções materiais” que obedecem ao procedimento definido, são aprovadas igualmente pela Assembleia Municipal e publicadas em Diário da República. 

Qual seria a “interpretação jurídica” se acaso tivessem sido consultados, pelo promotor, “dois escritórios”? 

A verdade é que “nós temos um parecer jurídico quando temos dúvidas ou quando existem dúvidas” e “entendeu-se que não há nenhuma necessidade de fazer nenhuma alteração ao Plano de Pormenor portanto, foi claro, aaaa… não temos de ter um parecer jurídico que nos diga isso, se o entendimento é esse portanto.” E está dito. 

Sobre a outra importante informação que foi transmitida na reunião anterior (e que referi AQUI), nem uma palavra. Mas as perguntas mantêm-se: já está a ser construído um hotel no loteamento aprovado pela Câmara que ainda não realizou uma única obra de infraestruturas internas, nem tão pouco as infraestruturas externas? Mas desde quando? Em que reunião de Câmara foi aprovado um hotel com 14 mil metros quadrados de construção, 3 pisos (mais cave) e 400 camas?



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