A «LEI DOS SOLOS» - ÚLTIMA PARTE

A notícia principal é que a proposta de Revisão do PDM de Sesimbra (que dura há 18 anos!) vai ter um prazo para a sua conclusão, definido pela CCDR. Acabou o prolongar, o arrastar, o empurrar. Agora, vai haver um prazo e é a CCDR que o define. Findo esse prazo, das duas, uma: 

  1. ou a Revisão do PDM de Sesimbra está concluída;
  2. ou ficam proibidas quaisquer tipo de operações urbanísticas em Sesimbra. 
Vamos por partes: 

Está publicada e em vigor a Lei 53-A/2025 de 9 de Abril que procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 117/2024 de 30 de Dezembro, que alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Ou seja, está aprovada e em vigor, desde o dia 9 de Abril (com efeitos a 31 de Dezembro de 2024) aquela que é comummente conhecida como «Lei dos Solos». 

Esta alteração (por apreciação parlamentar) da «Lei dos Solos» revogou o ponto 5, alterou o ponto 7 e introduziu dois novos pontos (8 e 9) no artigo 199º. Importa lembrar que o artigo 199º. definiu a suspensão de qualquer tipo de licenciamento ou autorização em áreas que ainda estivessem classificadas (nos planos em vigor) como “urbanizáveis ou de urbanização programada”. E definiu igualmente as respectivas excepções, sendo que obrigava a Câmara Municipal a emitir uma ‘declaração’ com a identificação e delimitação das áreas objeto dessas excepções. 

Ora a obrigatoriedade da Câmara Municipal emitir a ‘declaração’, foi revogada; deixou de existir (ponto 5 do artigo 199º.). Agora, (ponto 7 do artigo 199º.) compete à CCDR decretar a suspensão de qualquer tipo de licenciamento ou autorização em áreas que ainda não estejam classificadas (nos planos em vigor) como “urbanizáveis ou de urbanização programada, “após audição do município” que, digo eu, visará identificar e aceitar as excepções que deverão ser acauteladas. 

Mas (e este é o ponto mais importante – ponto 9 do artigo 199º.) a CCDR ao decretar essa suspensão, fixa (e cito) “a duração do levantamento da suspensão” (ou seja, das excepções que devam ficar acauteladas) “tendo em consideração o tempo previsivelmente necessário para a conclusão do processo de revisão dos planos.” 

A conclusão do processo de revisão dos planos” resulta da aprovação da respectiva proposta de Revisão, pela Assembleia Municipal (artigo 92º. do RJIGT). Mas, de acordo com o “ponto de situação” divulgado na página oficial da CCDR LVT (datado de 30 de Novembro de 2024) a proposta de Revisão do PDM de Sesimbra ainda se encontra na fase de “concertação”. 

Que prazo fixará a CCDR? Serão meses? Serão anos? 

Uma coisa é certa, pelo menos ao fim de 18 anos, o processo de Revisão do PDM de Sesimbra terá um prazo fixado para a sua conclusão. E isso é, na minha opinião, um dado extremamente positivo e importante: significa que o procedimento terá fim e não durará indefinidamente. 

É claro que este prazo será importante para a definição de muitas das promessas eleitorais: nada de prometer concluir a Revisão do PDM se a CCDR vier a definir anos!, para que a mesma possa vir a acontecer; só a CCDR saberá dizer se a fase de “concertação” estará prestes a terminar, ou se estará lonnnge de chegar ao fim. 

Para além de que nada garante que esse “documento estratégico de excelência” não venha a ser reequacionado quer pelo novo executivo, quer pelos novos deputados municipais, que vierem a resultar das próximas eleições autárquicas. 

A verdade é que o prazo será fixado. E se não for cumprido, fica suspenso, proibido, qualquer tipo de licenciamento ou autorização em áreas classificadas como “urbanizáveis ou de urbanização programada”. 

E até arrisco aquele que poderá vir a ser o prazo definido pela CCDR: 4 anos (que corresponde ao prazo desta Lei). Ou seja, um mandato. 

Dizer ainda que esta primeira alteração (por apreciação parlamentar) à «Lei dos Solos» introduziu uma alteração no ponto 4 do artigo 72º.-B, que importa referir: 

  • É estabelecido o dever (“mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica para o efeito”) de planear e executar as medidas necessárias à salvaguarda dos solos que estão classificados como REN e RAN e que se mantêm nesse regime. Ou seja, esta alteração (por apreciação parlamentar) da «Lei dos Solos» não trata apenas da reclassificação de «solo rústico» em «solo urbano». Esta alteração define o dever de planear, gerir e salvaguardar o «solo rústico» que, pelas características que detém, integra áreas de REN e RAN. 
E porque os posts que publico no meu blog chegam a todos os cantos do mundo, e aos sítios mais incríveis, permitam-me referir que, algumas das sugestões que fiz AQUI, AQUI e AQUI, estão contempladas nesta alteração efectuada: 

  • Parecia-me fundamental balizar no tempo a aplicação da lei. Porque tratando-se de um “regime excepcional”, e por ser excepcional, deveria estar limitado temporalmente. 
    • Foi introduzido um novo artigo (artigo 3º. - A) do qual cito apenas e parcialmente o número 2: “O presente decreto-lei vigora durante quatro anos (…)”. 
  • Questionei se, permitir a reclassificação de «solo rústico» em «solo urbano», em três áreas fundamentais de REN, teria sido um lapso. 
    • Foi anulada essa possibilidade ao proibir na alínea a) do ponto 3 do artigo 72º. – B, a reclassificação de solos classificados como REN, nomeadamente as três áreas que tinham sido excluídas (e cito) “áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes”. 
  • Referi que a deliberação da Assembleia Municipal (órgão responsável pela aprovação da reclassificação de «solo rústico» em «solo urbano»), deveria estar suportada (como sempre esteve) num parecer emitido pela CCDR, nomeadamente em relação à reclassificação de «solo rústico privado» em «solo urbano privado». 
    • Foi introduzido um novo ponto 11 no artigo 123º. que cito parcialmente: “As alterações referidas no presente artigo, quando não ocorram em solo de propriedade exclusivamente pública, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação (…)”. 
 Afinal, a opinião do cidadão comum vale é muito!




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