1ª. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SESIMBRA
Na passada sexta-feira, dia 26 de Novembro, realizou-se a primeira sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Sesimbra. Com 15 pontos deliberativos incluídos na Ordem do Dia, 9 documentos (igualmente deliberativos) incluídos no Período Antes da Ordem do Dia e, o Período de Intervenção Aberto aos Cidadãos, a sessão durou cerca de seis horas!, e não conseguiu deliberar sobre todos os pontos (pelo que será realizada nova reunião para que sejam deliberados os pontos em falta).
E durante estas seis horas, as posições, intervenções, analogias, explicações e votações, demonstraram e bem, a diferença politica e ideológica, promovendo o debate de ideias e, desse modo enriquecendo a democracia sesimbrense. No entanto, apenas três notas:
1. EDITAL
O Edital que publicitou a realização da sessão extraordinária, não incluiu os pontos deliberativos constantes no Período Antes da Ordem do Dia nem mencionou o Período de Intervenção Aberto aos Cidadãos. Parece-me que, e existindo a obrigatoriedade de publicitar a realização das sessões, a mesma deverá incluir todos os pontos deliberativos (integrados na Ordem do Dia e no Período Antes da Ordem do Dia) para que, os interessados possam de facto tomar conhecimento sobre (para além dos pontos da Ordem do Dia) as propostas de cada Grupo Municipal e que irão ser sujeitas a discussão e deliberação.
2. PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA
PROPOSTA - Consulta Pública - ELH
Na minha opinião (porque é apenas disso que se trata) a discussão sobre esta matéria teve um momento que deverá ser realçado: as explicações prestadas pela Srª. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra: claras, objectivas e esclarecedoras. E publicamente, felicito a forma como as mesmas foram transmitidas.
A Estratégia Local de Habitação (conforme referi AQUI) é apenas um dos requisitos do “Programa 1º. Direito” e que permitirá, depois de aprovada pela Assembleia Municipal, a candidatura aos financiamentos definidos pelo próprio “1º. Direito”. Não tem de ter consulta pública. Repito: a Estratégia Local de Habitação não está sujeita a consulta pública.
A questão que se põe: não tendo consulta pública obrigatória nos termos da Lei, deveria ou não a Câmara Municipal tornar pública a Estratégia Local de Habitação?
Na minha opinião, sim. E de uma maneira muito simples e clara, explicando o conteúdo e mostrando as diferentes soluções preconizadas (informação que também foi prestada pela Câmara Municipal de que iria produzir essa informação/divulgação).
E atendendo à forma como a questão foi discutida em Assembleia Municipal, sendo opinião de uma grande maioria que a Estratégia Local de Habitação deveria ser sujeita a “auscultação pública”, considero que, e não sendo uma consulta pública, a Câmara Municipal, não tendo de o fazer (nada obriga nem proíbe) poderia (deveria) divulgar a Estratégia Local de Habitação na sua página oficial e no seus meios de comunicação e divulgação físicos, durante o período que mediar até à realização da sessão da Assembleia Municipal que vier a aprovar (ou não) a Estratégia Local de Habitação. Esta solução permitiria que os cidadãos pudessem conhecer a proposta e que, na sessão da Assembleia Municipal, pudessem até participar no Período de Intervenção Aberto aos Cidadãos, questionando e/ou sugerindo soluções, numa demonstração efectiva de participação cívica e activa da comunidade sesimbrense.
Por fim dizer que é a Carta Municipal de Habitação (que conforme foi referido, estará a ser executada) o documento que obrigatoriamente, está sujeito a consulta pública. E porquê? Porque se trata efectivamente de um instrumento de planeamento e ordenamento do território que visa identificar todas as carências/dificuldades habitacionais existentes no concelho de Sesimbra e não apenas, para encontrar “soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.”
3. ORDEM DO DIA
PONTO 1 – Constituição das Comissões Permanentes da Assembleia Municipal
Em primeiro lugar, considero que o Regimento (LINK) da Assembleia Municipal consagra todas as possibilidades que visam a constituição das Comissões Permanentes, não deixando , na minha opinião, qualquer tipo de dúvida sobre quem e como poderá integrar as mesmas. Ou seja:
- A Assembleia Municipal é composta por Deputados Municipais, eleitos livre e democraticamente pelos cidadãos sesimbrenses (ponto 2 do artigo 1º do Regimento);
- Os Deputados Municipais eleitos são iguais entre si, tendo os mesmos direitos e deveres (secção II do Regimento);
- Cabe aos Deputados Municipais participar, usar da palavra, votar (entre outros) sobre todas as matérias presentes nas sessões da Assembleia Municipal (artigos 39º e 56º do Regimento);
- Constituem deveres dos Deputados Municipais (entre outros) desempenhar “os cargos e as funções para que foram eleitos ou designados” (artigo 14º do Regimento);
- São os Deputados Municipais que elegem nominalmente, a Mesa da Assembleia Municipal, também ela composta por Deputados Municipais, que são investidos nos cargos de Presidente e Secretários (artigos 16º e 17º do Regimento);
- A Mesa eleita tem a competência de (entre outras) “deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento” (artigo 18º), sendo que compete ao Deputado Municipal investido no cargo de Presidente, assegurar (entre outros) a observância do Regimento (artigo 19º).
- Os Grupos Municipais são compostos pelos Deputados Municipais eleitos que indicam ao Presidente da Mesa eleito os respectivos líderes de cada Grupo Municipal (artigo 21º do Regimento), constituindo-se assim a Comissão de Líderes como órgão consultivo do Presidente da Mesa eleito e que a ela preside (artigo 64º do Regimento).
E é exactamente aqui que importa dizer que, os Grupos Municipais são constituídos de duas formas:
- Automaticamente, se corresponderem ao conjunto de deputados eleitos pelo mesmo partido, ou pela mesma coligação de partidos, ou pelo mesmo grupo de cidadãos; ou seja, por cada partido/coligação/grupo de cidadãos existirá um Grupo Municipal (GM) sendo que, no caso da Assembleia Municipal de Sesimbra, corresponderão a 5 grupos: o GM da CDU (composto por 8 Deputados Municipais e 2 Presidente de Junta de Freguesia), o GM do PS (composto por 7 Deputados Municipais e 1 Presidente de Junta de Freguesia), o GM do PSD (composto por 2 Deputados Municipais), o GM do CHEGA (composto por 2 Deputados Municipais) e o GM do BE (composto por 1 Deputado Municipal) - (ponto 1 do artigo 21º do Regimento).
OU
- Verificando-se que existem Deputados Municipais eleitos que passaram à situação de Independentes, por Comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, informando que se constituem como Grupo Municipal de Independentes (ponto 2 e 3 do artigo 21º do Regimento).
Acontece que a Comissão de Líderes reúne sempre que convocada pelo Presidente da Mesa eleito ou, por iniciativa de qualquer um dos Grupos Municipais (artigo 65º do Regimento). Porém, e tratando-se de uma deliberação que visa a Constituição das Comissões Permanentes da Assembleia Municipal, a reunião de Comissão de Líderes terá sido convocada pelo Presidente da Mesa eleito, sendo que terá sido excluída da reunião a totalidade dos Grupos Municipais que integram os Deputados Municipais, porquanto não terá sido convocado o Grupo Municipal de Independentes.
Em nenhum artigo do Regimento é referido que a constituição de um Grupo Municipal de Independentes carece da aprovação em plenário por parte dos Deputados Municipais eleitos ou, de aprovação por parte da Mesa da Assembleia Municipal eleita. Sabendo-se que o Grupo Municipal de Independentes é constituído apenas por um elemento (tal como o Grupo Municipal do BE), não existiriam dúvidas de quem seria o Líder desse Grupo Municipal de Independentes. Atente-se no ponto 1.4 do artigo 18º do Regimento relativo à “Competência da Mesa” e que transcrevo: “Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento”.
Ora a questão relativa ao “interpretar” o Regimento, estará plasmado no ponto 2 do artigo 21º, conjugado com o ponto 3 do artigo 67º. Quanto ao “integrar as lacunas” e sendo esta a primeira reunião da Assembleia Municipal (depois da tomada de posse e eleição da respectiva Mesa), a “lacuna” eventualmente existente prender-se-á apenas com o facto de não ter sido efectuada a Comunicação ao Presidente da Mesa eleito sobre a constituição de um Grupo Municipal de Independentes. Facto que, na minha opinião, estaria completamente sanado, dado que não existem quaisquer dúvidas sobre essa existência e sobre quem seria Líder desse mesmo Grupo Municipal de Independentes.
E o artigo 77º do Regimento reafirma (e que transcrevo): “Compete à Mesa da Assembleia Municipal, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.”
Posto que foi o PONTO 1 da Ordem de Trabalhos a votação, o mesmo foi aprovado por maioria, apenas com um voto contra (como é óbvio) daquele que é o Grupo Municipal de Independentes e que foi excluído taxativamente de poder participar em qualquer uma das Comissões Permanentes.
Considero que o ocorrido foi no mínimo, lamentável, por parte de todos os Deputados Municipais eleitos livre e democraticamente e que integram os restantes Grupos Municipais e que por isso, ao invés de terem permanecido em silêncio levantando apenas um dos braços para votar, deveriam ter garantido que os direitos e deveres de cada Deputado Municipal estavam absolutamente garantidos. Até perante as intervenções, pedidos de esclarecimentos e dúvidas suscitadas.
Espero sinceramente, em nome da democracia participativa, em nome da pluralidade de opiniões, em nome dos direitos e deveres atribuídos a todos os Deputados Municipais eleitos, que a decisão/deliberação tomada venha a ser objecto de nova decisão/deliberação, no sentido de sanar a “lacuna” grave e evidente.
Até porque o Regimento não estabelece um número limite de elementos que podem integrar cada uma das Comissões Permanentes e, uma vez que a sessão da Assembleia Municipal irá continuar (conforme referi no inicio deste post) será de “integrar a lacuna” verificada na deliberação do Ponto 1 da Ordem do Dia. Digo eu.
Mas, se por um acaso, a interpretação do Regimento vier a ser diferente daquela que é a minha interpretação, que seja alterado o Regimento. Rapidamente. Não pode e não deve ser a Assembleia Municipal a descartar Deputados Municipais eleitos livre e democraticamente pelo povo sesimbrense. Seria inédito no país e provavelmente, em qualquer um dos estados livres e democráticos existentes no planeta! E até lá, por ser uma situação nova e excepcional, que a mesma seja considerada “nova e excepcional”, integrando-a no conjunto de actividades inerentes ao bom funcionamento da Assembleia Municipal, com os mesmos direitos e deveres.
E até me atrevo a fazer uma sugestão de alteração, se por um acaso, a interpretação do Regimento vier a ser diferente daquela que é a minha interpretação:
Artigo 21º
- manter o ponto 1;
- anular o ponto 3;
- o ponto 4 passa a ser o ponto 3;
- o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: “Os Deputados Municipais que tenham passado à situação de Independentes consideram-se igualmente constituídos em Grupos Municipais Independentes.” Simples.
Também nos termos do Regimento (ponto 2 do artigo 21º) nenhum dos Deputados Municipais é obrigado a integrar o Grupo Municipal do partido pelo qual foi eleito, podendo constituir-se como Grupos Municipais de Independentes. O que, sendo uma situação nova na Assembleia Municipal de Sesimbra, poderá desencadear uma nova forma de plenário, dado que muitos dos Deputados Municipais eleitos são, independentes.
Até porque sendo Independentes, não estarão sujeitos a “disciplina de voto”. Sendo independentes, votam livremente e de acordo apenas com a convicção e consciência.
Fica a ideia 😊
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