ATENTADO AMBIENTAL - CABEÇO DA FLAUTA – A AUDIÇÃO PARLAMENTAR AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA

E já está. Com duas intervenções (no passado dia 8 de Julho - LINK à respectiva audição), o Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra explicou aos Deputados que compõem a Comissão Parlamentar de Ambiente e Energia, tudo e mais alguma coisa sobre o ocorrido no Cabeço da Flauta. 




Cito, ao minuto 7:09: 

“… não houve nenhum procedimento junto da Câmara Municipal, portanto nós aquilo que soubemos efetivamente foi pela expressão pública e pelas denúncias que nos surgiram logo em 2025 (…)” 

Permitam-me interromper. Atente-se no ‘Comunicado’ emitido pela Câmara Municipal a 4 de Fevereiro de 2025 (LINK), nomeadamente o segundo parágrafo onde é referido que: 

  • Foi a GNR que a 23 de Janeiro de 2025 alertou a Câmara para o abate que estava a decorrer.

Então mas afinal como é que a Câmara soube que estava a decorrer o abate maciço de árvores? Foi através da GNR ou foi “pela expressão pública e pelas denúncias”? Nesse mesmo parágrafo do ‘Comunicado’ é referido que uma equipa da fiscalização municipal se terá deslocado ao local. Continuemos com a audição: 

“… portanto fizemos a primeira fiscalização em 23 do 1 de 2025, fizemos uma segunda em 16 do 7 de 2025 e em 2026 portanto durante o início do ano (…) em todas estas nossas eu diria intervenções da nossa fiscalização municipal, foram sempre exibidos os manifestos de corte (…)” 

Atente-se no mesmo ‘Comunicado’ emitido pela Câmara Municipal a 4 de Fevereiro de 2025 (e cujo LINK volto a partilhar) nomeadamente os segundo e terceiros itens do terceiro parágrafo que referem: 

  • O manifesto que terá sido apresentado pelo autor do abate, não tinha registo nem estava assinado; 
  • Não existia qualquer manifesto de corte de árvores. 

Então mas afinal existiam ou não manifestos de corte de árvores? É que o ‘Comunicado’ de 4 de Fevereiro de 2025 refere que não existia qualquer manifesto de corte de árvores mas, o Presidente da Autarquia afirmou nesta audição que “foram sempre exibidos os manifestos de corte” em todas as acções de fiscalização realizadas. 

Avancemos. Ao minuto 10:25: 

 “… não tamos a falar de operação urbanística, não é uma espécie protegida, a protecção do arvoredo urbano não se aplica a prédios que têm a classificação agrícola-florestal, e o poder municipal portanto ou seja a... a Câmara o único poder que podia ter seria o de embargo e o embargo a.... não… se… n... não pode ser aplicável a a operações que são estritamente silvícolas; portanto dizem respeito a edificações, a construções, alterações do uso do solo, na verdade, a... e portanto as entidades com a competência pronunciaram-se e estão a apreciar portanto a Câmara na verdade não pode embargar até porque não tinha consequên… não tinha base legal sequer para fazer a... essa matéria.” 

Exactamente. “A Câmara o único poder que podia ter seria o de embargo”, aplicável (entre outras) sobre “alterações do uso do solo, na verdade”. E a base legal resulta clara e inequivocamente dos artigos 131º. e 132º. do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). 

As três acções de fiscalização desencadeadas pela Câmara terão resultado da aplicabilidade do número 1 do artigo 131º. (que transcrevo): “A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.” 

A base legal que teria permitido à Câmara proceder ao embargo dos trabalhos que estavam a ser realizados (e que dizimaram todo o coberto arbóreo do Cabeço da Flauta) teriam resultado da aplicabilidade do número 1 do artigo 132º. (que transcrevo parcialmente): “Sem prejuízo da coima aplicável e das atribuições de outras entidades nos termos legais, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras (…)” 

E quem é que tem competência para embargar os “trabalhos ou a demolição de obras”? O “presidente da câmara municipal, quando violem plano intermunicipal ou plano municipal” – (alínea a) do mesmo número 1 do artigo 132º.) 

Importará fazer neste ponto um pequeno considerando: em nenhum momento os artigos 131º. e 132º. do RJIGT (que acima mencionei) referem que as acções de fiscalização e embargo, cuja competência (“sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades”) pertence às câmaras municipais, é apenas sobre o «solo urbano». O que estes artigos estipulam é que o “cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais”, sejam as mesmas aplicáveis a «solos urbanos» ou a «solos rústicos». 

O PULA é um «Plano de Urbanização». E apesar de ter no seu nome a palavra «urbanização» (e que poderia levar erroneamente à conclusão de que um «Plano de Urbanização» se aplica apenas a «solos urbanos», objecto de urbanizações e variadíssimas operações urbanísticas) abrange não apenas o «solo urbano» mas também, o «solo rústico». E compete à Câmara fiscalizar e embargar “todos os trabalhos” que decorram em «solo urbano» e/ou em «solo rústico» sempre que violem um “plano intermunicipal ou plano municipal”. Ora nestes “todos os trabalhos” estão (e no caso) o abate de árvores centenárias, a devastação e dizimação de um coberto arbóreo que obrigatoriamente, nos termos do PULA, deveria ser preservado e mantido como elemento fundamental para a “conservação das características naturais e do equilíbrio ecológico da zona do Cabeço da Flauta” (número 3 do artigo 15º. do regulamento do PULA). 

Compete igualmente à Câmara fiscalizar e determinar o embargo e demolição de obras que decorram em «solo urbano» e/ou em «solo rústico», sempre que violem um “plano intermunicipal ou plano municipal”. No caso do Cabeço da Flauta, não houve qualquer obra executada. Foram apenas realizados “trabalhos” em desconformidade com os planos de ordenamento válidos, eficazes e em vigor. 

Nas palavras do Presidente da Câmara, “acho que não temos a.... nenhuma dúvida”

Continuemos. Ao minuto 9:42: 

“… o abate de árvores, sabendo que o pinheiro manso portanto não é uma espécie protegida, neste momento, não é?; rege-se obviamente pelo manifesto de corte (…)”. 

De facto assim era. Nos termos definidos pelo “Regime do Manifesto de Corte” (Decreto-Lei 31/2020, de 30 de junho), os operadores deveriam apenas declarar previamente ao ICNF o corte de árvores (através do SICorte). Esta norma vigorou até 31 de Dezembro de 2025. 

Mas antes de avançar, permitam-me referir as ‘Normas para o preenchimento do modelo Manifesto de Corte’ (disponibilizadas na página do ICNF – LINK), nomeadamente na ‘secção 3 – ponto iii’:

  • Os operadores têm de identificar a “natureza do corte”. Ou seja, têm de identificar expressamente se se trata de um: 
    • Desbaste – qualquer corte executado durante a fase de crescimento das árvores, incluindo cortes de árvores como acção de defesa contra incêndios e, cortes fitossanitários; 
    • Arranque – remoção total da árvore (incluindo a raiz e cepo) no fim do ciclo económico; 
    • Corte extraordinário - por motivos fitossanitários ou após um desastre natural (por exemplo, um incêndio) 
    • Corte, «corte-final» - comummente designado como «corte raso», consiste na remoção total das árvores existentes (incluindo a raiz e cepo) que ocorre no fim da vida útil das árvores em termos económico-financeiros. 

O que é que o operador terá identificado na “natureza do corte”? Pelo que é visível por todos nós, a “natureza do corte” terá sido um «corte final»; um «corte raso», dado que nenhum exemplar foi poupado e todos os pinheiros centenários foram arrancados pela raiz e cepo. 

Importa voltar ao mesmo ‘Comunicado’ emitido pela Câmara Municipal a 4 de Fevereiro de 2025 (e do qual volto a partilhar o LINK). Diz o primeiro parágrafo que as árvores não tinham qualquer sintoma de nemátodo. Ou seja, estão excluídos motivos fitossanitários. 

E acrescento eu: também não foi um «corte extraordinário» dado que naquela área não ocorreu qualquer tipo de desastre natural. E muito menos um «arranque», dado que não sobrou um único exemplar da totalidade de pinheiros mansos que constituíam aquele coberto arbóreo centenário. 

O que é que o operador terá identificado na “natureza do corte”? Não sabemos. 

Mas, perante o «corte raso» efectuado no Cabeço da Flauta, (que terá cumprido, ou não, o identificado pelo operador relativamente à “natureza do corte”; o que é que o operador terá identificado na “natureza do corte”?), importa também referir o ‘ponto x. da mesma secção 3’: 

  • Se o operador tiver identificado que a “natureza do corte” terá sido um «corte final», um «corte raso», esclareceu o que irá fazer de seguida: 
    • Se irá manter a ocupação florestal (com a plantação da mesma espécie ou de espécies diferentes) e se assim for, estará garantida desde logo a reflorestação de todo o Cabeço da Flauta; 
    • Ou, se a propriedade irá ter outra ocupação que não a florestal (sendo que tem de indicar obrigatoriamente qual será essa outra ocupação: agrícola, urbana, industrial, turística,…?) 

O que é que o operador terá esclarecido relativamente ao futuro do Cabeço da Flauta? Não sabemos. O que sabemos é aquilo que o Presidente da Câmara transmitiu na Comissão Parlamentar de Ambiente e Energia quando referiu (na segunda intervenção) que a implementação do Parque Ambiental definido pelo PULA, carece de um estudo prévio e que (cito ao minuto 47:05)

“… as acções de reflorestação são obviamente também questões que nós podemos colocar como a... não só como necessárias como obrigatórias relativamente à execução desse plano.” 

O que é que o operador terá identificado na “natureza do corte”? Não terá sido um «corte final». Porque se assim fosse, estaria garantida a reflorestação imediata do Cabeço da Flauta. Terá o operador esclarecido que o Cabeço da Flauta irá ter outra ocupação que não a florestal? E qual? 

Recapitulando: nos termos definidos pelo “Regime do Manifesto de Corte” (Decreto-Lei 31/2020, de 30 de junho), os operadores deveriam apenas declarar previamente ao ICNF o corte de árvores (através do SICorte). Esta norma vigorou até 31 de Dezembro de 2025. Porque a 5 de Maio de 2026 foi publicada a Lei 18/2026 que alterou (entre outros) o “Regime do Manifesto de Corte”, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de 2026. Atente-se no definido no artigo 4º.-A (alínea a) do número 4), que transcrevo: 

 “1 - Encontra-se sujeito a autorização prévia por parte do ICNF, IP, o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores florestais em: 

a) Áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; (…)” 

(Permitam-me referir que as “áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho” correspondem:

  • à Rede Nacional de Áreas Protegidas
  • às áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 
  • e às “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português” (artigo 9º) que correspondem (entre outras) aos Sítios RAMSAR (alínea b) do número 1 do artigo 27º.). 

E a quem compete fiscalizar a destruição de áreas classificadas, perante “queixas ou denúncias recebidas”? Compete “à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios” (número 2 do artigo 40º.).) 

Esta Lei 18/2026 que alterou (entre outros) o “Regime do Manifesto de Corte”, e que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2026, veio clarificar, por preto no branco, tim-tim-por-tim-tim, que um Manifesto de Corte não pode ser apenas um documento gerado automaticamente sem qualquer tipo de análise por parte do ICNF, quando estão em causa áreas classificadas. 

Mais: veio clarificar, por preto no branco, tim-tim-por-tim-tim, que as Câmaras Municipais têm (conforme resulta do RJIGT e do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho), competência para exercer funções de inspeção e fiscalização (artigo 10º.). E nestas “funções de inspeção e fiscalização”, proceder ao embargo dos trabalhos sempre que os mesmos violem planos de ordenamento do território. Porque uma coisa é a fiscalização e o embargo dos trabalhos (que provoca a suspensão imediata dos mesmos com a elaboração de um «auto de noticia»). Coisa bem diferente será o «processo de contraordenação» que poderá ditar ou não, a aplicação de uma coima ou sanções. Compete às Câmara Municipais, nestes casos concretos, fiscalizar e embargar. Compete ao ICNF, nestes casos concretos, instruir os «processo de contraordenação», nomeadamente com os «autos de notícia» relativos aos embargos determinados pelas Câmaras Municipais. 

Acredito que para esta alteração legislativa tenham contribuído também, as centenas de cidadãos comuns (cuja opinião, como sabemos, “vale o que vale”) que isoladamente ou através de ‘Movimentos’ (como o «Meco Livre») se manifestaram e indignaram com o atentado ambiental realizado no Cabeço da Flauta. Esta alteração legislativa é o garante de que, futuramente, o que aconteceu no Cabeço da Flauta, não mais se repita. Porque se se vier a repetir, nenhuma entidade se poderá descartar com outras entidades, relativamente a competências que cada uma terá ou não terá sobre estas matérias. E para que fique claro: 

  •  Desde o dia 1 de Janeiro de 2026 que as entidades com competência para fiscalizar e embargar atentados ambientais que desrespeitam tudo e mais alguma coisa são: 
    • Autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza; 
    • GNR, especialmente através do SEPNA; 
    • As demais autoridades policiais; 
    • Os municípios. 
  • Desde o dia 1 de Janeiro de 2026 que a entidade com competência para instruir «processos de contraordenação» relativos a atentados ambientais que desrespeitam tudo e mais alguma é o ICNF. 

Avancemos. 

Ao minuto 11:14, o Presidente da Câmara afirma que a área do Cabeço da Flauta “está classificada como espaço agrícola-florestal, portanto esta zona, as interdições visam a transformação do uso do solo e portanto não a silvicultura”

Ora aqui está um dado novo: “as interdições visam a transformação do uso do solo e portanto não a silvicultura”. Ou seja, o que aconteceu no Cabeço da Flauta foi uma acção de “silvicultura”. Então mas não tinha sido uma “questão pura e dura de gestão florestal”, conforme o Presidente da Autarquia transmitiu na reunião de Câmara de dia 3 de Março? É que uma coisa é uma “questão pura e dura de gestão florestal”. Coisa bem diferente é uma acção de “silvicultura”. 

Explicando melhor: uma “questão pura e dura de gestão florestal” tem como principal objectivo a extracção de madeiras para comercialização; é acima de tudo, um negócio. Uma acção de “silvicultura” tem como principal objectivo a conservação e manutenção das espécies arbóreas existentes podendo coexistir uma exploração florestal devidamente regrada e controlada. 

Acontece que, quer uma “questão pura e dura de gestão florestal”, quer uma acção de “silvicultura”, têm de cumprir obrigatoriamente os planos de ordenamento do território, nomeadamente os Programas Regionais de Ordenamento Florestal, os Planos Municipais de Ordenamento do Território, e os Planos de Gestão Florestal. Digo eu, que não percebo nada de nada de rigorosamente nada. Mas mesmo assim, permitam-me: 

O Cabeço da Flauta integra o “Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo” (PROF-LVT). Partilho uma imagem de um extracto da planta do PROF-LVT (e que pode ser consultada na página oficial do ICNF - LINK) com as respectivas classificações que incidem sobre a área do Cabeço da Flauta. 


Como é verificável, o PROF-LVT classificou a área do Cabeço da Flauta como “área florestal sensível”, dentro de um “corredor ecológico”, identificando-o como “área classificada” (arrisco dizer que terá sido o facto do Cabeço da Flauta integrar um «Sitio RAMSAR» que terá levado à não classificação no PROF-LVT como área sujeita a “regime florestal” mas sim, como “área florestal sensível”, dentro de um “corredor ecológico”). 

E o que é uma “área florestal sensível”? Transcrevo parcialmente a alínea b) do artigo 3º. do PROF-LVT: “Áreas que, do ponto de vista (…) da importância ecológica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção (…)”. 

Diz o PROF-LVT que as intervenções nas áreas florestais sensíveis “devem respeitar as normas de silvicultura, constantes do Capítulo E” (LINK). Essas normas referem (entre outras) que a área do Cabeço da Flauta é uma zona de “importância ecológica”, estando integrada no SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas). Destaco apenas três (e parcialmente) das “normas de silvicultura” a cumprir na área do Cabeço da Flauta: 

  • Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural; 
  • Salvaguardar as áreas de maior interesse florístico, nomeadamente maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, integrantes de ecossistemas florestais de elevado interesse biológico; 
  • Conservar as manchas florestais que constituam importantes locais de abrigo da fauna

Parece-me evidente que o PROF-LVT estabelece expressamente a manutenção do coberto arbóreo que existia no Cabeço da Flauta. Mas o PROF-LVT diz mais: na alínea d) do mesmo artigo 3º., define o que é um “corredor ecológico”: 

Faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas (…)”. 

As intervenções nos corredores ecológicos “devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços os quais se encontram” igualmente identificados no mesmo “Capítulo E”. Destaco apenas uma das “normas de silvicultura” a cumprir na área do Cabeço da Flauta que integra um “corredor ecológico”: 

  • Não deverão ser realizados cortes rasos em áreas contínuas ou contiguas superiores a 25ha.“ 

E o que é que aconteceu na área do Cabeço da Flauta integra no “corredor ecológico”? Foi efectuado um «corte-raso» numa área contígua que terá mais de 50ha. 

Mas o PROF-LVT ainda diz mais: estão sujeitas obrigatoriamente a Planos de Gestão Florestal as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 100ha, nomeadamente no Município de Sesimbra (artigo 41º.). Importa neste ponto referir que o Cabeço da Flauta dá nome à herdade: «Herdade do Cabeço da Flauta». E que esta «Herdade do Cabeço da Flauta» terá mais de 160ha, sendo visíveis os cortes rasos realizados quer no Cabeço da Flauta, quer na restante «Herdade» que se estende a sul da Estrada Nacional 377. Na imagem abaixo é visível a clareira aberta no lado sul da «Herdade», antes de atingir o Cabeço da Flauta que, nesta imagem, continuava repleto de pinheiros mansos centenários. 


O ICNF na sua página oficial disponibiliza as “normas técnicas de elaboração dos Planos de Gestão Florestal” (LINK). Vou apenas enumerar (parcialmente) duas daquelas que são as normas técnicas definidas: 

  • Efectuar o enquadramento nos principais instrumentos de planeamento florestal de hierarquia superior, tais como PROF (…)"
  • Efectuar um breve enquadramento nos principais instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, designadamente os vinculativos para os particulares, tais como planos municipais de ordenamento do território (planos directores municipais, planos de pormenor, planos de urbanização) (…)” 

O que nos leva ao PULA que vincula directa e imediatamente os particulares (artigo 5º. do regulamento), nomeadamente quando estabelece a obrigatoriedade de “preservação do coberto arbóreo existente” no Cabeço da Flauta (artigo 15º., número 3). 

E, digo eu que, integrando essa grande fileira de cidadãos comuns cuja "opinião vale o que vale", existe a violação clara do PROF-LVT e do PULA (desconheço se existe ou não, algum PGF para a «Herdade» onde se insere o Cabeço da Flauta). 

O Presidente da Câmara afirma que no “nosso entendimento não houve nenhuma violação” (ao minuto 12:18). 

Continuemos. Cito ao minuto 12.38 a vontade de “deixar uma nota suplementar, porque acho que é importante”. 

Transcrevo (ao minuto 13:17) o teor dessa "nota complementar":

… o PDM neste momento em vigor e portanto é aquele que se rege por qual o município se rege hoje, e do qual obviamente o Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira tem que respeitar, previa ou prevê a possibilidade de edificação em espaço a.... em solo rústico espaço agrícola-florestal, prevê a edificação com um índice de construção, se a minha memória não me falha de 005, o que, diga-se em bom rigor, se não houvesse Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira, com este programa e apenas com esta possibilidade, poderíamos dizer, em bom rigor, não existindo restrições nem servidões administrativas como a ren, ren e ran, provavelmente poderia haver edificação neste solo do qual nós estamos a falar. E portanto é através do Pula que houve também essa restrição (…)” 

É demasiadamente grave esta “nota suplementar”. Especialmente quando a mesma é proferida por um Presidente de Câmara que está no seu terceiro mandato. E explico porquê: 

  • O PDM neste momento em vigor e portanto é aquele que se rege por qual o município se rege hoje” viu revogados, com a publicação do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira (PULA), todos os artigos relativos à Secção 8 - Lagoa de Albufeira (artigos 61º., 62º. 63º., 64º. e 65º.) - número 2 do artigo 86º. do regulamento. 
  • O PULA revogou igualmente o “Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira” (uma vez que o PULA corresponde ao processo de Revisão daquele Plano Parcial) - número 1 do artigo 86º. do regulamento,
  • Se não existisse o PULA, seriam aplicáveis na Lagoa de Albufeira todas as normas regulamentares definidas pelo “Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira” (publicado em 1995) e que o PDM (publicado em 1998) não alterou nem revogou. 
  • Vamos no entanto imaginar num cenário surreal e hipotético que, para a área da Lagoa de Albufeira, só existia o PDM e o seu regulamento. Importa dizer com toda a clareza que o PDM: 
    • Não “previa ou prevê a possibilidade de edificação em espaço a.... em solo rústico espaço agrícola-florestal”; 
    • Não “prevê a edificação com um índice de construção, se a minha memória não me falha de 005”. 
  • Transcrevo o definido no regulamento do PDM, para os espaços florestais e agrícolas existentes na Lagoa de Albufeira (secção 8): 
    • Artigo 64º. - Espaços florestais: 
      • 1 – Área: 117,40 ha. 
      • 2 – Programa: áreas de recreio e lazer, podendo ter equipamento de apoio. 
    • Artigo 65º. - Espaço agrícola 
      • 1 – Área: 41,50 ha. 
      • 2 – Possibilidade construtiva: nula. 
  • O PDM não prevê em nenhum dos seus artigos regulamentares aplicáveis à área da Lagoa de Albufeira, “a possibilidade de edificação em espaço a.... em solo rústico espaço agrícola-florestal”. 
  • A possibilidade de “edificação com um índice de construção, se a minha memória não me falha de 005” (ou melhor, de 0,05), está prevista no PDM para vários espaços agrícola-florestais, nomeadamente os abrangidos pela Secção 7 – Alfarim (onde se enquadra a Aldeia do Meco); 
  • A denominação ‘Meco’ para a zona do Cabeço da Flauta localizado na Lagoa de Albufeira, terá sido apenas uma medida comercial que eventualmente seria mais apelativa para a promoção do festival. Mas foi só o festival que se realizava na Lagoa de Albufeira, a dizer que era no ‘Meco’. Nada mais, nomeadamente índices de construção que não podem ser aplicados na Lagoa de Albufeira como se fossem no ‘Meco’. 
  • O Cabeço da Flauta não é o ‘Meco’, nem tem nem nunca teve possibilidade construtiva de espécie alguma. Muito menos de empreendimentos turísticos com um índice de construção de 0,05. 
  • Mais: o Cabeço da Flauta dá nome à herdade: «Herdade do Cabeço da Flauta». Nenhum pedaço desta «Herdade do Cabeço da Flauta» é ‘Meco’: a sul da Estrada Nacional 377, a «Herdade do Cabeço da Flauta» é abrangida pela Secção 9 – Mata de Sesimbra; a norte da Estrada Nacional 377, é abrangida pela Secção 8 – Lagoa de Albufeira. 

 




  • Nas áreas agrícola-florestais abrangidas pela Secção 8 – Lagoa de Albufeira, não é possível construir empreendimentos turísticos. 
  • Nas áreas agrícola-florestais abrangidas pela Secção 9 – Mata de Sesimbra é possível, nos termos do artigo 67º., construir empreendimentos turísticos em propriedades que não poderão “ter área inferior a 100ha”, sendo que “o índice de construção deverá ser menor ou igual a 0,02”. 
  • Mais: a área da «Herdade do Cabeço da Flauta» está dentro a Secção 9 – Mata de Sesimbra, mas não foi abrangida pelo Plano de Pormenor da Mata Sul (vá-se lá perceber isto) - pode ser confirmado AQUI.
  • Em bom rigor, se não houvesse Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira” no Cabeço da Flauta (espaço agrícola-florestal) seria possível criar, nos termos do definido pelo PDM, apenas e só, “áreas de recreio e lazer, podendo ter equipamento de apoio” (a essas áreas de recreio e lazer que viessem a ser criadas). 
  • Não é, nem foi, “através do PULA que houve também essa restrição” de construção de empreendimentos turísticos no Cabeço da Flauta. “Essa restrição” decorreu do “Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira” e que, o PDM respeitou.
  • O PULA só veio esclarecer mais detalhadamente o que poderiam ser “áreas de recreio e lazer, podendo ter equipamento de apoio” (definido quais seriam essas áreas e que as mesmas fariam parte de um Parque Ambiental). 


Depois desta primeira intervenção, os deputados colocaram uma série de questões, nomeadamente sobre a violação do PULA. Cito ao minuto 43:00: 

… para nós, a interpretação que fazemos é que não há uma violação do PULA (…)” 

E ao minuto 43:41: 

… é um espaço agrícola-florestal, cujo uso dominante é agrícola-florestal, e portanto seria absurdo que o Município, independentemente daquilo que são a concretização dos objectivos do Plano e sobretudo o programa que tem previsto especificamente para aquela zona, dissesse agora que uma das acções dominantes que tem a ver com a silvicultura, fosse proibida a nível do Plano. (…)” 

Permitam-me a interrupção: mas onde é que está previsto que “uma das acções dominantes” dos espaços agrícola-florestais “tem a ver com a silvicultura”? Tomemos como exemplo o definido pelo PDM para os espaços agrícola-florestais do Meco: onde é que está definido, para além da possibilidade de realizar empreendimentos turísticos (entre outros) “que uma das acções dominantes que tem a ver com a silvicultura”? Mas existe algum empreendimento turístico viabilizado em espaços agrícola-florestais que tenha uma qualquer acção à qual se possa chamar de “silvicultura”? Talvez dizer que a classificação como espaços agrícola-florestais integra áreas de REN, RAN, Rede Natura 2000, Sítios RAMSAR, baldios, terrenos sem qualquer tipo de vegetação ou coberto arbóreo,… e que para uma qualquer acção de “silvicultura” poder ser realizada em espaços agrícola-florestais, terão de ser cumpridas, conforme acima referi, as normas constantes nos planos de ordenamento. Continuemos: 

… Portanto não é possível não não nem é ao Município que competia aferir esta matéria. Portanto ou seja, o o a gestão da vegetação, obrigando a proceder á gestão da vegetação espontânea, com periocidade que compatibilize a redução do risco de incêndio,... aliás o Plano é indicativo até da forma como devem ser feitas a gestão obviamente do risco florestal. (…)” 

Apenas dizer que uma coisa é uma acção de “silvicultura” que visa a “gestão da vegetação espontânea, com periocidade que compatibilize a redução do risco de incêndio”. Coisa bem diferente é chamar acção de “silvicultura”” a uma acção “pura e dura de gestão florestal” que se consumou num atentado ambiental que dizimou, arrasou, destruiu uma zona de pinheiros mansos centenários e que, para além de estar proibido no PULA, está proibido pelo PROF-LVT nas área classificadas como corredores ecológicos e que “devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços” nomeadamente a impossibilidade de realizar «cortes rasos». Continuemos: 

… E portanto o corte, a extracção de madeira, a extracção de combustível, que é inerente a este uso dominante, que é agrícola-florestal, encontra-se titulada pelos manifestos legais. Portanto e é estes manifestos que titulam efetivamente esta possibilidade. Uma interpretação contrária a esta conduziria a todos termos um…… um resultado eu diria absurdo, do próprio Plano proibir o uso que declara dominante daquela, daquele espaço. Isso é, acho que é, certo. Acho que não temos a.... nenhuma dúvida.” 

Mas estará escrito nos manifestos de corte que o dizimar, o arrasar, o «corte raso» dos pinheiros mansos centenários que existiam no Cabeço da Flauta e que deviam ser obrigatoriamente preservados, é resultado de uma acção que visou apenas e só “a extracção de combustível” perante a perigosidade de um incêndio? O Plano não proíbe nem declara dominante, na área do Cabeço da Flauta, a “silvicultura”. Aliás, a ser possível a “silvicultura” no Cabeço da Flauta, terá de obedecer ao definido nos diferentes planos: PULA e PROF-LVT. 

Cito ao minuto 46:23: 

… para a concretização de um objectivo do PULA, que é a construção de um parque, naquela parcela, há uma questão que é o próprio PULA diz que se devia manter obviamente toda a vegetação e portanto dando aqui um impacto, relativamente àquilo que é a projecção porque ela faz parte ou deveria fazer parte efetivamente também a... desse desse desse parque ambiental (...)"

Permitam-me a interrupção: de facto assim é. Devia ter sido mantida “obviamente toda a vegetação (…) porque ela faz parte ou deveria fazer parte efetivamente também a... desse desse desse parque ambiental”. Continuemos: 

… E portanto a questão que se coloca é efetivamente no âmbito também do PULA o que se prevê é que haja um estudo prévio, portanto a Câmara só pode aprovar efetivamente um um aquela operação de um parque com as características que estão definidas no regulamento do PULA (…) só é possível através de um estudo prévio.” 

Não há estudo nenhum que consiga repor o que foi destruído. Nenhum. 

O Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira “vincula entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares”. E esse vínculo não é apenas sobre a obrigatoriedade de elaborar um estudo para o Cabeço da Flauta tendo em vista a concretização de um Parque Ambiental. Esse vínculo é anterior a qualquer estudo, a qualquer acção de “silvicultura”, a qualquer acção “pura e dura de gestão florestal” e obrigava à “conservação das características naturais e do equilíbrio ecológico da zona do Cabeço da Flauta” e à “preservação do coberto arbóreo existente” (artigo 15º., número 3). 

Ninguém pode fazer o que quer, como quer e onde quer. Nomeadamente, proprietários de herdades ou donos de propriedades privadas. Mais de 80% do território nacional é propriedade privada. Sejam herdades ou propriedades em «solo urbano» ou em «solo rústico». Todos os proprietários de herdades ou donos de propriedades privadas podem fazer nos seus terrenos, aquilo que estiver previsto nos planos de ordenamento do território. 

E as entidades públicas, nomeadamente o ICNF (que será porventura uma das entidades mais exigentes no âmbito da elaboração e revisão de planos de ordenamento do território) estão igualmente vinculadas ao definido nos planos de ordenamento do território, em especial naqueles que são da sua responsabilidade (como seja o PROF-LVT). 

Quais serão as medidas, acções e responsabilizações desencadeadas ou a desencadear, perante o desrespeito de normas do PULA e do PRO-LVT e que vinculam “entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares”? 

O Presidente da Autarquia informou, nesta audição, que existem processos a decorrer no IGAMAOT, Ministério Público e Tribunal Administrativo de Almada. (Não seria uma informação importante para ter sido prestada à Câmara e à Assembleia Municipal? Adiante.) 

Agora, é esperar pelas conclusões da Comissão Parlamentar de Ambiente e Energia. E também pelas conclusões/decisões do IGAMAOT, do Ministério Público e do Tribunal Administrativo de Almada e que, com toda a certeza, irão esclarecer todas as “questões, considerações e outras coisas acabadas em ões”.

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