ATENTADO AMBIENTAL - CABEÇO DA FLAUTA – A AUDIÇÃO PARLAMENTAR AO ICNF

Depois daquela que foi a audição parlamentar realizada na passada terça-feira na Assembleia da República, que questionou o Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo (Carlos Albuquerque) relativamente ao abate de 1.500 pinheiros-mansos (2.000 toneladas de madeira), na herdade do Cabeço da Flauta, decidi endereçar CARTA ABERTA ao Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas. 

E porquê? Porque os esclarecimentos prestados pelo Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo insistem na mesma argumentação: é uma “propriedade privada”, sendo que o abate realizado (e cito) “cumpriu tudo o que eram os preceitos legais”. 

Sinceramente, não sei como é que aquele crime ambiental é sustentado no facto de se tratar de uma “propriedade privada”. Então mas as propriedades privadas sobrepõem-se às normas legais e regulamentares em vigor?, nomeadamente aos planos de ordenamento do território? Se assim for, para que servem afinal os planos de ordenamento do território? E as entidades que emitem pareceres vinculativos sobre os mesmos (nomeadamente o ICNF)?

E perante a afirmação de que “cumpriu tudo o que eram os preceitos legais”, foi pena que o Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo não os tivesse enumerado. Nomeadamente aqueles que são “os preceitos legais” estabelecidos nos planos de ordenamento do território e que têm de ser obrigatoriamente cumpridos inclusive, pelo ICNF. 

Mas há mais. Cito: “O território não está abrangido pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas”. Fantástico. Esta é uma afirmação do Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo. 

Atente-se naquela que é a informação do próprio ICNF, na sua página oficial (e que pode ser confirmado AQUI): “O Sistema Nacional de Áreas Classificadas – SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.” 

Nas “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português” (o sublinhado é meu), estão os «Sítios RAMSAR» (e os Geoparques e as Reservas da Biosfera). 

Lamento profundamente que o Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo desconheça que o território onde foi realizado o abate está abrangido pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas. 

O Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo afirmou também que aquele território não está abrangido “pela rede nacional de áreas protegidas”. É certo. Mas para que é que foi para aqui chamada a “rede nacional de áreas protegidas”? Então mas o ICNF só se preocupa com a “rede nacional de áreas protegidas” e descarta todas as restantes áreas que, não integrando a “rede nacional de áreas protegidas”, estão classificadas e integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas – SNAC? 

O Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo considerou ainda que o abate efectuado “é forte em termos mediáticos e emocionais”. Nem sei que diga. E ainda afirmou que poderão ter existido “falhas de comunicação”, perante o crime ambiental realizado e que gerou indignação e contestação pública. São palavras do Diretor Regional do ICNF de Lisboa e Vale do Tejo. 

Talvez dizer que não foram “falhas de comunicação”. Porque nem sequer existiu comunicação alguma. E não, o abate efectuado não “é forte em termos mediáticos e emocionais”. O abate efectuado “é forte” porque desrespeita todos “os preceitos legais” estabelecidos nos planos de ordenamento do território e que têm de ser obrigatoriamente cumpridos. O que gerou indignação e contestação pública, terá sido o facto de pelo menos a opinião pública (o cidadão comum) conhecer aqueles que são “os preceitos legais” estabelecidos nos planos de ordenamento do território e que têm de ser obrigatoriamente cumpridos. Nomeadamente nas propriedades privadas e que, no caso, está classificada como «Sítio RAMSAR» e integra o SNAC. 

Quem melhor do que o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas para poder esclarecer (não o seu Diretor Regional de Lisboa e Vale do Tejo mas sim, a opinião pública) se uma propriedade privada, abrangida por instrumentos de gestão territorial, classificada como «Sítio RAMSAR» e integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas – SNAC, está dispensada de cumprir o que quer que seja? (Sendo que o ICNF é a Autoridade Administrativa da Convenção de RAMSAR, responsável pela implementação da Convenção em Portugal e é também a entidade a quem compete gerir o SNAC, nomeadamente com a elaboração de “planos de gestão para áreas classificadas” - informação do próprio ICNF, na sua página oficial). 

Quem melhor do que o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas para poder esclarecer (não o seu Diretor Regional de Lisboa e Vale do Tejo mas sim, a opinião pública) de uma forma global (e não apenas sobre um caso especifico) quais são “os preceitos legais” que devem ser cumpridos nas propriedades privadas classificadas como «Sítios RAMSAR», nomeadamente sobre a possibilidade de todo o coberto arbóreo existente ser abatido, arrasado, destruído? 


Partilho publicamente, o teor da mesma:


Assunto: Importância dos «Sítios RAMSAR» classificados no território nacional e integrados no Sistema Nacional de Áreas Classificadas - SNAC 

O Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas (que corresponde aos Parques Nacionais, Parques Naturais, Reservas Naturais, Paisagens Protegidas, Monumentos Naturais e Áreas Protegidas), a Rede Natura 2000 (que integra as Zonas Especiais de Conservação e as de Zonas de Protecção Especial) e “as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português” que correspondem aos «Sítios RAMSAR», «Geoparques» e «Reservas da Biosfera». 

No «geocatálogo.icnf», surge identificada a área total de áreas classificadas do território nacional. Integram o SNAC mais de 3 milhões de hectares do território português. Destes, mais de 100 mil hectares correspondem a áreas classificadas como «Sítios RAMSAR». 

De acordo com a informação disponibilizada na página oficial do ICNF, é referido que: “Em Portugal, a gestão dos Sítios RAMSAR é coordenada pelo ICNF, muitas vezes sobrepondo se a áreas protegidas, como Reservas Naturais, o que implica o cumprimento das normas de conservação dessas áreas.” 

No mesmo «geocatálogo.icnf», é possível consultar os «Sítios RAMSAR» classificados no território português e verificar que existem vários «Sítios RAMSAR» que não estão totalmente integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas nem em Rede Natura 2000 (ZEC e/ou ZPE): 

  • «Sítio RAMSAR – Lagoa de Óbidos», parcialmente integrado no «Geoparque do Oeste» sendo que a restante área não está inserida nem em Zona Especial de Conservação nem é abrangida pela Rede Nacional de Áreas Protegidas; 
  • «Sitio RAMSAR - Lagoa de Albufeira», parcialmente integrado em Rede Natura 2000 sendo que a restante área não está inserida nem em Zona Especial de Conservação nem é abrangida pela Rede Nacional de Áreas Protegidas; 
  • «Sítio RAMSAR – Ribeira do Vascão», com uma ínfima parte integrada em Rede Natura 2000, sendo que a restante área não está inserida nem em Zona Especial de Conservação nem é abrangida pela Rede Nacional de Áreas Protegidas. 

Poderá concluir-se que os «Sítios RAMSAR» podem ser abrangidos total ou parcialmente pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou Rede Natura 2000 (ZEC e/ou ZPE) mas, apesar dessa coincidência (ou falta dela), integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) sendo que (conforme consta na página oficial do ICNF) “a gestão dos Sítios RAMSAR é coordenada pelo ICNF”. 

Importará também referir que todas as áreas que integram o SNAC (nomeadamente os «Sítios RAMSAR») estão igualmente abrangidas por instrumentos de gestão territorial (PROT’s, PEOT’s, PDM’s, entre muito outros). O que resultará no cumprimento, nessas áreas, não apenas “das normas de conservação” mas também daquelas que são as normas estabelecidas pelos diferentes instrumentos de gestão territorial. E importará ainda referir que as “normas de conservação” e as normas estabelecidas pelos diferentes instrumentos de gestão territorial definidas para as áreas que integram o SNAC (nomeadamente os «Sítios RAMSAR»), se aplicam em propriedades públicas e igualmente, naquelas que são propriedades privadas (e que correspondem a mais de 70% do território nacional). 

Exmo. Sr., 

Face ao que acima explanei, permita-me questionar o seguinte: 

1. Para as áreas classificadas como «Sítios RAMSAR» que não estão abrangidos total ou parcialmente pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou Rede Natura 2000 (ZEC e/ou ZPE) mas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), quais são as “normas de conservação” aplicáveis (decorrente da classificação como zonas húmidas de importância internacional)? 

2. Sendo a gestão dos «Sítios RAMSAR» coordenada pelo ICNF, compete ao ICNF, nessa gestão e coordenação, assegurar o cumprimento “das normas de conservação” decorrentes dessa classificação como zonas húmidas de importância internacional (nomeadamente nas propriedades privadas abrangidas) quando os «Sítios RAMSAR» não estejam abrangidos total ou parcialmente pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou pela Rede Natura 2000 (ZEC e/ou ZPE)? 

3. Existindo nessas áreas classificadas como «Sítios RAMSAR», propriedades que são privadas, compete ao ICNF, nessa gestão e coordenação, assegurar também o cumprimento daquelas que são as normas estabelecidas pelos diferentes instrumentos de gestão territorial e que incidem sobre os «Sítios RAMSAR»? 

4. Nos «Sítios RAMSAR», nomeadamente naqueles que não estão abrangidos total ou parcialmente pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou Rede Natura 2000 (ZEC e/ou ZPE), podem ser abatidos nas propriedade privadas abrangidas pela classificação como «Sítio RAMSAR» todo os exemplares que compõem o coberto arbóreo existente (mesmo não sendo árvores protegidas)? 

5. Estando estipulado nos instrumentos de gestão territorial a proibição de abater o coberto arbóreo existente (protegido ou não) nos «Sítios RAMSAR» (nomeadamente naqueles que não estão abrangidos total ou parcialmente pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou Rede Natura 2000 (ZEC e/ou ZPE), compete ao ICNF (enquanto coordenador dos «Sítios RAMSAR») assegurar o cumprimento das normas regulamentares definidas nesses instrumentos de gestão territorial? 


Agradecendo desde já a melhor atenção e disponibilidade de V. Exa. para uma resposta, subscrevo-me atenciosamente, 

Sandra M. B. Patrício 

28.Maio.2026




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